TJDFT - 0723365-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CECI RIBEIRO MELO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CECI RIBEIRO MELO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/07/2025 18:18
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723365-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A AGRAVADO: CECI RIBEIRO MELO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de cumprimento de sentença requerido contra o agravante por CECI RIBEIRO MELO DE OLIVEIRA, homologou valores sem considerar a alegação de excesso apresentada pelo devedor (ID 236012523).
Em suas razões (ID 72779898), alega que: 1) a agravada contestou a quantia depositada pela agravante e sustentou haver um saldo a ser adimplido no valor de R$ 12.825,03; 2) a contadoria judicial apurou um saldo remanescente de R$ 12.421,34; 3) o juízo homologou em parte os cálculos da contadoria e determinou o abatimento de R$ 2.876,95 e intimou a agravante para depositar o valor de R$ 9.544,39; 4) a decisão deve ser reformada, pois há excesso de execução; 5) a decisão apenas autorizou o abatimento do valor de uma parcela, todavia não alterou os valores dos honorários e demais multas aplicadas nos cálculos; 6) o cálculo elaborado pela contadoria, ao abater o valor de uma parcela, não considerou o impacto da parcela excluída nas demais parcelas, o que acresceu um mês adicional de juros e correção monetária e influiu indevidamente no saldo remanescente; 7) os autos deveriam retornar à contadoria para o novo cálculo; 8) o saldo remanescente deveria ser de R$ 8.440,46; 9) há excesso de execução no valor de R$ 1.103,93.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à contadoria para adequação do cálculo.
Preparo recolhido (ID 72781939). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em cognição sumária, incabível o efeito suspensivo.
A controvérsia reside em determinar se há excesso de execução.
No caso, a recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
Não há determinação de penhora ou restrição ao patrimônio da agravante capaz de causar prejuízo irreparável.
O direito também não é evidente, em análise superficial, os juros e correção monetária incidiram sobre cada parcela de forma individual.
Logo, a exclusão de uma parcela, a princípio, não impacta as demais.
Ademais, não há comprovação do depósito da parcela incontroversa de R$ 8.440,46.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/06/2025 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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