TJDFT - 0722296-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 05:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/08/2025 23:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 01:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO BURJACK MARANHAO GOMES DE SA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722296-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BURJACK MARANHAO GOMES DE SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora requer indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais e dano temporal, em razão de supostos prejuízos sofridos durante voo internacional operado pela requerida, no trecho Buenos Aires – Brasília, em 05/03/2025.
A parte ré contestou, argumentando que não houve falha na prestação do serviço, sendo as tarifas previamente conhecidas e contratadas pelo consumidor.
Quanto à bagagem, sustenta ausência de prova do dano e do nexo causal. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo o objeto da relação um serviço de transporte aéreo internacional.
Por isso, aplica-se a Convenção de Montreal, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 636.331/RJ (tema 210 de repercussão geral), especialmente quanto aos limites da responsabilidade civil pela prestação do serviço.
Contudo, a Convenção não exclui a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, que permanece regulada pelo CDC.
Dos danos materiais Nos termos da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), aplicável a transporte internacional, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador (art. 17, 2).
No presente caso, restou comprovado que a parte autora adquiriu passagens aéreas com trecho Buenos Aires - Brasília, quando chegou ao destino Brasília sua mala estava com avarias (Id 228594009), conquanto as fotos não tenham datação há verossimilhança nas alegações da autora, a corroborar que as avarias em suas bagagens ocorreram no referido voo.
Comprovada a avaria na mala despachada, conforme relatório de irregularidade e nota fiscal da bagagem, impõe-se o reconhecimento do dano material.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, e não há nos autos prova de excludente de responsabilidade.
Assim, entendo devido a título de reparação pelo dano material referente a avaria na bagagem da autora no valor de R$ 699,80.
Quanto ao valor pleiteado a título de dano material referente ao desconto não obtido na compra de franquia de bagagem pelo aplicativo da ré não merece acolhimento.
Trata-se de mera expectativa de economia, não havendo comprovação de que o autor teria direito adquirido ao desconto, tampouco de que a falha no aplicativo tenha sido determinante e exclusiva para a cobrança integral.
Ademais, o valor pago corresponde ao serviço efetivamente prestado, não havendo enriquecimento ilícito da ré.
Não há prova de que a aquisição anterior incluía o voo de retorno ou de que houve efetiva cobrança indevida.
O fato de o aplicativo não funcionar fora do país pode, no máximo, configurar deficiência no serviço, mas não resulta diretamente em dano patrimonial ressarcível nesse ponto.
Portanto, afasto o pedido de indenização nesse ponto.
Do dano moral e dano temporal Embora o autor relate constrangimentos e frustração, os fatos narrados não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A ausência de desconto promocional e o atendimento insatisfatório, ainda que lamentáveis, não configuram violação à dignidade ou sofrimento psíquico relevante.
Inexistindo prova de humilhação, exposição vexatória ou abalo emocional significativo, afasto o pedido de indenização por danos morais.
O tempo despendido à resolução de pendências administrativas oriundas de relação de consumo, por si só, não se qualifica como dano autônomo passível de indenização.
Trata-se de consequência natural das interações cotidianas na vida em sociedade, não gerando, portanto, obrigação de reparação pecuniária quando não ultrapassa os limites do razoável.
Diante disso, indefiro o pleito.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, a importância de R$ 699,80 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), a título de reparação por danos materiais.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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