TJDFT - 0715784-12.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715784-12.2025.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO TEIXEIRA BISPO NETO REQUERIDO: ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA (ASFCT/DF), SUZANA BORGES BARBOSA, JANILSE FERREIRA BORGES DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça às rés SUZANA BORGES BARBOSA e JANILSE FERREIRA BORGES, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a JANILSE FERREIRA BORGES - CPF: *31.***.*74-87 (REQUERIDO), SUZANA BORGES BARBOSA - CPF: *88.***.*84-32 (REQUERIDO).
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SUZANA BORGES BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JANILSE FERREIRA BORGES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2025 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse, relacionada à Banca n. 20, localizada na Feira dos Importados de Taguatinga/DF.
O autor alega que firmou contrato de locação verbal com o possuidor da banca, José Raniere Barbosa, há aproximadamente 5 anos, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, após a morte do locador, teria tido sua banca desocupada e seus objetos subtraídos, por ato da filha e ex-esposa de Raniere, às quais teriam invadido e furtado os objetos contidos na Banca, no dia 14/6/2025.
Assim, pugnou pela reintegração de posse e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
No caso dos autos, entretanto, entendo que não há elementos para a concessão da liminar.
Isso porque, o autor não prova a relação contratual, já que o contrato foi verbal.
Quanto ao esbulho, ele apenas apresentou fotos de uma banca ocupada e outra desocupada, além do boletim de ocorrências, firmado de forma unilateral por ele.
Observo, ainda, que o autor sequer apresentou a relação de objetos subtraídos da loja, ou mesmo a prova da aquisição dos bens.
Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência.
De outro lado, a fim de conferir celeridade ao processo, desde logo determino a citação das rés e, após, será designada audiência para a tentativa de conciliação das partes, sendo ainda possível realizar a colheita de prova oral, para que o autor possa provar os fatos constitutivos de seu direito.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar a relação de objetos subtraídos da loja, o valor individual e a prova da existência dos bens, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias úteis.
Cite-se as rés, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC). -
01/07/2025 21:11
Juntada de Petição de acordo
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27/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA (ASFCT/DF) - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REQUERIDO).
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27/06/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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