TJDFT - 0730034-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 15:36
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FIGO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO JOSE AZEVEDO CURVELLO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730034-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JOSE AZEVEDO CURVELLO, ANA CRISTINA DA COSTA FIGO REQUERIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
Ademais, as questões atinentes às condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse de agir são matérias de ordem pública e devem ser apreciadas pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo, nos termos do art.337, §5º, do CPC.
Em que pese as alegações dos autores, verifica-se que assiste razão a requerida quanto a sua ilegitimidade para a presente demanda.
Constata-se que os autores buscam com a presente demanda a reparação por danos materiais em virtude de acidente de trânsito que teria envolvido automóvel dos requerentes e ônibus da ré.
Entretanto, da análise do conjunto probatório, em especial o vídeo no ID. 237536799, verifica-se que o evento danoso ocorrido não se deu entre o ônibus da ré e o veículo dos autores, mas sim com ônibus de empresa de transporte diversa, sendo terceira estranha à lide.
Nesse sentido, a requerida não possui qualquer ligação com os fatos objeto da lide.
Assim, imperioso reconhecer que a requerida carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo o caso de extinção do feito nos termos do art.485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, da Lei 9.099/95 e 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA FIGO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO JOSE AZEVEDO CURVELLO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de intimação
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31/03/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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