TJDFT - 0750555-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:32
Outras decisões
-
15/07/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750555-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ASSUNCAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JORGE UEDA, HARUKO KAWAMURA UEDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação do réu, por oficial de justiça, para a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo forçado.
O exequente deverá fornecer os meios necessários para a execução da medida.
No mandado deverá constar o nome e o telefone dos advogados indicados na petição de de ID. 238056679.
Ressalto que o exequente deverá indicar uma pessoa que ficará como fiel depositário de eventual bens que estejam no imóvel; os quais poderão ou não, ser removidos do local, conforme o prudente critério do autor/fiel depositário, que deverá prove-lhes a segurança necessária.
Caso o imóvel não seja desocupado no prazo fixado, cumpra-se a ordem de despejo compulsório, imitindo-se o exequente na posse do imóvel, ficando autorizado o uso de força necessária, inclusive ordem de arrombamento e de uso de força policial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:43
Outras decisões
-
03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE UEDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSUNCAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:57
Outras decisões
-
27/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:49
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JORGE UEDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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