TJDFT - 0705700-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SORAYA SOARES BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705700-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA SOARES BARBOSA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
A decisão de ID 236037744 indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda à inicial para adequação dos pedidos.
A certidão de ID 239112908 atestou o transcurso do prazo “in albis”.
Eis o relatório.
DECIDO.
Diante da inércia da parte requerente e considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válido da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, a extinção prematura do feito é medida que se impõe.
Nesse passo, não sendo atendida a determinação de emenda, tem-se que a inicial não atende aos requisitos legais (art. 321, do CPC), e, mesmo oportunizada a emenda, deixou a parte de atendê-la, de modo que se impõe o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do aludido códex.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/06/2025 23:53
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:53
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SORAYA SOARES BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a SORAYA SOARES BARBOSA - CPF: *32.***.*32-72 (AUTOR).
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16/05/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/05/2025 11:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:02
Outras decisões
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14/05/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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