TJDFT - 0809794-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de comprovante
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809794-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO FABIO DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 13:47
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicação
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05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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