TJDFT - 0721022-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 12:22
Expedição de Carta.
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07/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA QUINTELLA CAVALCANTI em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721022-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE LIMA QUINTELLA CAVALCANTI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: inépcia da inicial Não merece guarida a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que, em tese, é plenamente possível, não estando presentes quaisquer dos requisitos do parágrafo único do art. 330 do Código de Processo Civil.
Carência de ação As circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede declaração de inexistência de débito a fim de obrigar a parte requerida a proceder com o cancelamento da dívida vinculada ao contrato fraudulento de nº 1315047060-AMD, decorrente de linha telefônica, no valor atualizado de R$459,64, e condenar a parte requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$29.500,00.
Alega a parte autora que, em março de 2024, descobriu a existência de uma dívida decorrente de uma conta telefônica referente ao contrato nº 1315047060-AMD, vinculado ao seu nome, o qual jamais anuiu.
Trata-se de um contrato fraudulento onde constava uma dívida gerada em 06/10/2021, no valor original de R$324,15 e atualizado de R$459,64, resultando na inclusão indevida do nome do requerente nas dívidas para negociar.
Entrou em contato com a parte requerida para contestar a dívida em duas ocasiões, todavia, a parte requerida, embora tenha reconhecido a divergência de dados, não adotou providências para resolver a lide.
Atualmente, seu nome se encontra na restrição de “dívidas para negociar” junto ao SERASA.
Realizou o registro de Boletim de Ocorrência.
Em sua contestação, a parte requerida alegou regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a parte autora foi titular do contrato nº 1315047060, vinculado às linhas nº (32)99849-2584 e (32)99849-2236, vigente no período de 16/09/2021 a 18/02/2022, quando foi cancelado por cobrança.
A parte autora deixou em aberto as faturas com vencimento em 10/2021, 11/2021 e 12/2021, totalizando o importe de R$ 324,15.
A parte autora permaneceu utilizando os serviços prestados pela ré, durante o ciclo de faturamento das faturas em débito.
A dívida não está, nem nunca foi incluída no SERASA EXPERIAN ou cadastros restritivos de crédito.
Por fim, a pede que o pleito seja julgado improcedente, mantendo-se a exigibilidade dos valores cobrados nas faturas mencionadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O cerne da questão refere-se a dirimir se as novas cobranças realizadas referente ao contrato nº 1315047060 são indevidas e se inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes são fatos ensejadores de reparação moral.
Levando-se em conta os fatos articulados na inicial, cabe à ré a demonstração de que foi o autor o sujeito contratante dos serviços que originaram os débitos em seu nome, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna desnecessária a inversão do ônus probatório.
Em que pesem as alegações da requerida, os documentos juntados aos autos não demonstram que os serviços de telefonia foram contratados pelo autor, não há nos autos contrato ou gravação eletrônica pata a corroborar tal alegação, restando constatada a fraude na contratação dos serviços.
Registre-se que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Destarte, o ato fraudulento praticado na contratação do contrato não constitui fato de terceiro passível de eximir a ré da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Procedentes, portanto, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e débitos em nome do autor.
Em contrapartida, o acervo probatório constante dos autos demonstra não haver registro de negativação do nome do consumidor, mas apenas a referência da dívida e proposta de negociação efetuada via plataforma "Serasa Limpa Nome".
Com efeito, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de dívidas com descontos e condições especiais e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo.
Em relação ao dano moral, a cobrança de dívidas, mesmo que inexistente ou prescrita, não é, por si só, apta a gerar indenização, ainda mais se não configurar abuso na forma de cobrança ou inserção indevida do nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF), sendo, portanto, um descumprimento contratual, por si só, não configurado como dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
No caso em tela, não há comprovação de exposição do autor a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa atributos da personalidade, dessa maneira não há de se falar em indenização por danos morais.
Assim, não há que se falar em condenação por danos morais, porquanto não configurado.
Precedente: (Acórdão 1668694, 07045526920228070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) Declarar inexistente o contrato de nº 1315047060, assim como os débitos dele decorrentes, principalmente àqueles constantes da plataforma Serasa Limpa Nome. 2) Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Oficie-se ao SERASA para que promova a baixa do débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de ID 228148755.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA QUINTELLA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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