TJDFT - 0703399-02.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703399-02.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: I.
B.
A.
SENTENÇA A.
C.
F.
E.
I.
S. ajuizou a presente ação em face de REU: I.
B.
A. , partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte requerente não logrou em cumprir o comando judicial, uma vez que não corrigiu a irregularidade, não comprovando a constituição em mora da parte requerida, conforme se afere de ID 237288699 (fls. 97/100).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Não foi realizado bloqueio RENAJUD. À Secretaria para que retire o status de "segredo de justiça" dos autos no sistema informatizado do Tribunal.
Custas já recolhidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 -
12/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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02/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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