TJDFT - 0701563-39.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NILVANY APARECIDA DO CARMO LEITE em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de APOIO ESPECIALISTA S.A LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NILVANY APARECIDA DO CARMO LEITE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701563-39.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: NILVANY APARECIDA DO CARMO LEITE Polo Passivo: APOIO ESPECIALISTA S.A LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por NILVANY APARECIDA DO CARMO LEITE em face de APOIO ESPECIALISTA S.A LTDA e outros, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em fevereiro de 2025, foi contatada via WhatsApp por suposto suporte do Banco BV e, confiando na veracidade do canal, pagou um boleto de R$ 1.056,83 referente à parcela de janeiro do seu financiamento.
Posteriormente, descobriu que o valor foi recebido por empresa que não representava mais o banco, e a parcela continuava constando como em atraso.
Além disso, não conseguiu gerar boleto individual para a parcela de fevereiro.
Diante da falha no serviço e da ausência de solução, ajuizou a presente ação.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de inadimplência da parcela referente ao mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.056,83 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), relativa ao financiamento contratado com a segunda requerida, reconhecendo-se o pagamento realizado; e (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 235937462).
A primeira requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação (ID 235937462).
A segunda requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a autora foi negligente ao não utilizar os canais corretos para obter o boleto, o que resultou na fraude.
Alega que não participou do golpe nem recebeu o valor pago, inexistindo sua culpa.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela segunda parte requerida.
Apesar da alegação de ilegitimidade passiva, observo que essa discussão está intrinsecamente relacionada ao mérito da presente demanda, uma vez que envolve a análise da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Assim, por se tratar de questão que envolve apreciação conjunta com o conteúdo principal da ação, rejeito a preliminar suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a parte autora alega ter sido vítima de fraude após receber mensagem de suposto canal de atendimento da instituição financeira demandada, por meio do qual foi induzida a acreditar na legitimidade do contato e recebeu um boleto falso, contendo informações relacionadas ao seu contrato de financiamento.
Nesse contexto, a parte autora efetuou o pagamento do boleto recebido por meio do canal que acreditava ser oficial da segunda requerida com a qual mantém relação contratual.
O boleto, contudo, estava vinculado à primeira requerida, que não detinha legitimidade para atuar em nome da segunda requerida (Banco BV), conforme posteriormente informado.
Apesar disso, o documento de cobrança apresentava dados que induziam à crença de sua autenticidade, inclusive com informações compatíveis com o contrato de financiamento da autora.
O valor pago, no montante de R$ 1.056,83, foi efetivamente recebido pela primeira requerida, mas não foi computado no sistema da segunda requerida, resultando na manutenção da parcela como inadimplente.
Essa circunstância configura falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Ademais, a primeira requerida, ao receber valor indevido sem legitimidade para tal, incorreu em enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil.
Sua responsabilidade é ainda mais evidente diante da ausência de prestação de serviço ou vínculo contratual com a parte autora no momento do recebimento do valor.
Quanto à segunda requerida — Banco BV —, a principal controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade da instituição pelos prejuízos suportados pela parte autora, que efetuou o pagamento de boleto fraudulento acreditando, de boa-fé, estar quitando parcela de seu contrato de financiamento.
A partir da análise dos documentos anexados aos autos, observa-se que o boleto fraudulento apresentava informações detalhadas sobre o contrato de financiamento da parte autora, incluindo o valor exato da parcela e dados pessoais sensíveis.
Diante dessas circunstâncias, é plenamente plausível que a consumidora, desprovida de conhecimento técnico, tenha sido induzida a erro, acreditando de boa-fé estar realizando o pagamento diretamente à instituição financeira com a qual firmou o contrato.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No presente caso, ainda que o boleto fraudulento não tenha sido emitido diretamente pela segunda requerida, a fraude somente foi possível em razão do acesso indevido a dados contratuais sigilosos, o que evidencia fragilidade nos mecanismos de segurança adotados pelo Banco BV para a proteção das informações de seus clientes.
Tal falha na prestação do serviço compromete o dever de segurança, transparência e confiança que deve reger a relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a parte autora ter informado alguns dados do veículo ao golpista, é imprescindível reconhecer que a responsabilidade do banco não se exime, pois cabe à instituição financeira adotar todas as medidas necessárias para proteger as informações sigilosas de seus clientes e evitar que terceiros mal-intencionados tenham acesso a esses dados, prevenindo assim fraudes como a ocorrida.
A argumentação do réu de que a culpa recai exclusivamente sobre o autor não merece prosperar, uma vez que não é razoável exigir do consumidor comum o conhecimento técnico para detectar fraudes complexas, principalmente quando os fraudadores possuem dados sigilosos do contrato que deveriam estar resguardados pela instituição financeira.
Nesse sentido, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT tem firmado o entendimento: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO FALSO.
CANAL OFICIAL DE COMUNICAÇÃO.
SAC.
REDIRECIONAMENTO DO CLIENTE PARA WHATSAPP.
VAZAMENTO DE DADOS.
SÚMULA 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame.Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença do Juizado Especial Cível do Itapoã, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-las à indenização por dano material no valor de R$ 1.143,30 por ter sido a autora/consumidora vítima do golpe do boleto falso.
Entendeu o juiz sentenciante que houve falha na prestação do serviço das rés, no quesito segurança, pelo vazamento de dados do financiamento bancário firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, as rés/recorrentes sustentam que não houve participação delas na emissão do boleto, que não foi acessado o canal oficial de comunicação para obtenção do boleto- caracterizando fortuito externo ao evento danoso, que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva da vítima, pois ela não se certificou dos dados do pagamento.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas, na qual pleiteou-se a Gratuidade de Justiça (ID 70619257).
Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em analisar a preliminar de Gratuidade de Justiça pleiteada pela autora/recorrida.
E, no mérito, se houve falha na prestação do serviço das rés referente à emissão de boleto por terceiro fraudador.
Razões de decidir.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Consoante orientação da nota técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora/recorrida faz jus à concessão da Gratuidade de Justiça, considerando estar assistida pela Defensoria Pública do DF.
Anote-se.
Mérito.
A tese recursal apresentada pelas rés/recorrentes baseia-se na ausência de conduta ilícita por elas praticada quanto à emissão de boleto falso para o pagamento da parcela do financiamento bancário, em virtude da não comprovação pela autora/recorrida de que ela teria solicitado o boleto por meio dos canais oficiais de comunicação.
Das provas carreadas aos autos, a alegação recursal de que a consumidora não se utilizou do canal oficial de comunicação não merece prosperar, visto que a autora/recorrida demonstrou que fez a ligação para SAC, número *80.***.*01-36, mas ela foi redirecionada pelo atendente para receber o boleto via Whatsapp (ID 70618758 e 70619209 - Pág. 2.).
Junto a isso, a parte ré/recorrente não impugnou especificamente que aquele número telefônico não pertence aos seus canais oficiais de atendimento.
Portanto, conforme fundamento na sentença recorrida, conclui-se que houve o vazamento de dados do financiamento bancário por parte das rés, visto que o boleto emitido possui os dados corretos quanto ao beneficiário, pagador e valor da parcela (ID 70618754 - Pág. 1), o que denota falha interna na prestação de serviço.
Tal situação atrai a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme súmula 479, STJ, que diz: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isso posto, mantém-se hígida a sentença recorrida.
Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1999551, 0705358-30.2024.8.07.0021, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.) Dessa forma, diante da comprovação da vulnerabilidade nos mecanismos de segurança dos serviços oferecidos, é certo que a segunda requerida deve ser responsabilizada pela falha na proteção dos dados da parte autora.
Assim, cabe ao banco restituir integralmente à autora o valor pago por meio do boleto fraudulento, tendo em vista sua contribuição para a consumação do golpe.
Por outro lado, considerando que a primeira requerida foi responsável direta pela prática do golpe ao emitir e receber o pagamento do boleto falso, deve também responder pelos prejuízos causados, configurando-se, portanto, responsabilidade solidária entre ambas as partes.
Quanto ao dano moral, a ocorrência da fraude e seus reflexos negativos na vida da parte autora configuram abalo passível de reparação.
Os transtornos, a insegurança e os constrangimentos vivenciados vão além do mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a esfera íntima e emocional da pessoa, o que justifica a concessão da compensação por danos morais.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral, quanto ao dano moral, merece prosperar.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Considerando tais variáveis e os valores usualmente praticados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de reparação material no valor de R$ 1.056,83 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (04/02/2025) e acrescida de juros de mora a contar da data de citação. (ii) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NILVANY APARECIDA DO CARMO LEITE em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/05/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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