TJDFT - 0713100-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713100-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM LISBOA RAMOS EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, intimada a proceder ao pagamento da RPV expedida, no prazo de 60 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 21:14:17. -
25/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:32
Expedição de Ofício.
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24/08/2025 21:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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21/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM LISBOA RAMOS em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 18:33
Expedição de Carta.
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24/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:15
Outras decisões
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07/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713100-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM LISBOA RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Carência de ação Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Rejeito, então, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda que a requerida sustente a resolução extrajudicial da controvérsia, os documentos dos autos demonstram que a manutenção indevida da titularidade dos débitos após o pedido de desligamento gerou efetivo prejuízo ao autor, inclusive com protesto de título.
Houve, portanto, interesse processual.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, cuida-se de ação declaratória de inexistência de indébito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por WILLIAM LISBOA RAMOS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o requerente foi inquilino de uma unidade imobiliária e em razão de mudança por encerramento do contrato, requereu formalmente à empresa que encerrasse o seu contrato de prestação de serviço de água relativo a tal unidade, no dia 24/03/2022.
Apesar do pedido de desligamento, a requerida manteve indevidamente em nome do autor débitos referentes a períodos posteriores à extinção contratual, inclusive protestando um título que motivou o pagamento, pelo autor, da quantia de R$ 111,93 para evitar restrições creditícias.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos, devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, afirmando que não foi contatada administrativamente para resolver a situação, mas que tão logo teve ciência do pedido autoral, realizou a mudança de titularidade da unidade e dos débitos incidentes sobre o cadastro do ora demandante.
Afirma que não há danos morais indenizáveis ocorridos na espécie e pugna, por fim, pela integral improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
A relação jurídica em questão é de consumo, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso que o autor requereu formalmente, em março de 2022, o desligamento da unidade da rede de abastecimento de água da CAESB, conforme protocolo administrativo juntado ao ID 225474452.
Não obstante, a empresa continuou lançando cobranças em nome do autor por consumos posteriores, inclusive com o protesto do seu nome, o que é incompatível com a extinção contratual regularmente solicitada.
A manutenção do nome do consumidor como responsável financeiro por unidade da qual já havia se desvinculado configura falha na prestação do serviço público, agravada pelo protesto de débito indevido e pela necessidade de pagamento para evitar a negativação.
O ressarcimento em dobro do valor de R$ 111,93 (ID 225472994) é devido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois comprovado o pagamento indevido sem demonstração de engano justificável por parte da ré.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados.
O protesto indevido de título é causa presumida de abalo de crédito e gera dano in re ipsa.
Embora a posterior regularização dos débitos e titularidade atenue os efeitos do ilícito, não afasta a ocorrência de dano à esfera extrapatrimonial do autor.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Conforme já restou estipulado no tópico anterior, a empresa ré registrou o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com base em débito inexistente.
Essa inscrição de protesto não espelhou uma informação verídica sobre seu suposto estado de inadimplência.
Com efeito, a conduta da empresa ré mostra-se antijurídica e passível de ensejar a obrigação de indenizar, caso tenha gerado dano.
De outro lado, o dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência, sem amparo em dívida válida, do nome da autora em cadastros de inadimplentes, por si só, enseja violação da sua honra objetiva perante terceiros.
Logo, presentes os requisitos legais para que emerja o dever de indenizar, resta somente definir o quantum devido.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Atento aos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pelo autor.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de débito em nome da requerente junto à requerida em relação ao imóvel sito a CLSW 102 BLOCO B LOJA 59, número de inscrição 279037-8, a partir da data de 24/03/2022; condenar a parte requerida a devolver, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor de R$ 223,86 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), já computada a dobra, corrigido monetariamente desde o desembolso (30/01/2023) e acrescido de juros legais a partir da citação e por fim, condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (14/02/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de WILLIAM LISBOA RAMOS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de intimação
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11/02/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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