TJDFT - 0701068-74.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARICELIA VILELA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:05
Rejeitada a queixa
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09/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701068-74.2025.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARICELIA VILELA DA SILVA QUERELADO: REGINEY DE ARAUJO CAMPELO DECISÃO Segundo o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, em aplicação analógica ao presente feito, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça tão somente pode ser indeferido pelo órgão jurisdicional quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais pertinentes a tal pedido.
Na espécie, a querelante ajuizou a queixa-crime e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, destacou a Defensoria Pública em atuação pela querelada que, mediante consulta ao Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, a querelante aufere remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos mensais como servidora pública da rede de ensino (ID 237546388).
Nesse demonstrativo é possível constatar que a querelante percebe mensalmente R$ 15.629,83, motivo pelo qual se verifica que a alegada situação de pobreza da requerente não condiz com a realidade.
Na verdade, foi demonstrado que percebe rendimentos expressivos para a realidade do país, o que ocasiona inarredável presunção de que não faz jus ao beneplácito reclamado.
Ante a remuneração comprovada da querelante, bem como a inexistência de outros elementos informativos hábeis a demonstrar os pressupostos legais do pedido em tela, INDEFIRO o pleito atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora.
No mais, em atenção ao postulado da cooperação, determino a intimação da querelante para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial acusatória.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARICELIA VILELA DA SILVA - CPF: *78.***.*16-04 (QUERELANTE).
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06/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 23:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REGINEY DE ARAUJO CAMPELO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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