TJDFT - 0725310-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725310-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONE KLEBERSON CAETANO EXECUTADO: AURINETE DE SOUSA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 06:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725310-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONE KLEBERSON CAETANO EXECUTADO: AURINETE DE SOUSA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:12
Deferido o pedido de RONE KLEBERSON CAETANO - CPF: *60.***.*91-97 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AURINETE DE SOUSA - ME em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:14
Expedição de Edital.
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 13:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725310-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: AURINETE DE SOUSA - ME DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas. o credor apontou cobrança do total de R$9.093,10, entretanto recolheu custas apenas sobre o montante de R$6.452,80, conforme id 197839544.
Assim, em até 10 dias proceda com recolhimento da diferença, de forma a ter seu pedido de CumSen recebido.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/05/2024 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725310-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: AURINETE DE SOUSA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por RONE KLEBERSON CAETANO em desfavor de AURINETE DE SOUSA.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$6.452,80, quantia representada pelas cártulas de cheques anexadas ao feito.
Noticiou que não conseguiu receber o valor por meios extrajudiciais, razão pela qual ingressou com demanda judicial.
Requereu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento; b) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
EMBARGOS À MONITÓRIA Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, a parte requerida foi citada por edital (ID 168731207 - Pág. 1), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial.
Embargos à monitória foram apresentados, tendo a substituta contestado por negativa geral.
RÉPLICA E PROVAS Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimados para provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora juntou aos autos os cheques devolvidos pelos motivos 11, 12 (IDs 135959337 - Pág. 1-6), devidamente firmados pela parte ré.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
Por fim, vale frisar que o STJ já possui entendimento sumulado de que é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531).
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e condeno a parte ré/embargante ao pagamento dos valores estampados nas cártulas n. 900045, 900046 e 900047 (IDs 135959337 - Pág. 1-6), que deverão ser atualizadas pelo INPC desde a data de emissão e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data de apresentação de cada cártula à instituição financeira, conforme decidido no recurso repetitivo n. 1.556.834-SP.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725310-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: AURINETE DE SOUSA - ME CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RONE KLEBERSON CAETANO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de AURINETE DE SOUSA - ME em 09/10/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Publicado Citação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0725310-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: AURINETE DE SOUSA - ME Objeto: Citação de AURINETE DE SOUSA - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-14, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 6.452,80 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2023 21:49:03.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
16/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 21:50
Expedição de Edital.
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14/08/2023 14:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:05
Deferido o pedido de RONE KLEBERSON CAETANO - CPF: *60.***.*91-97 (AUTOR).
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13/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725310-20.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RONE KLEBERSON CAETANO REU: AURINETE DE SOUSA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 07:51
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 08:38
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 16:16
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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