TJDFT - 0707353-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de IRAMARIA RODRIGUES DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707353-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAMARIA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de compensação em razão de dano moral sofrido em razão de queda sofrida ao descer de um ônibus de propriedade da parte ré.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que em 04.11.21 estava dentro do ônibus da empresa requerida, linha nº 394, Placa PBW – 2199, nº 336220, com destino a Samambaia e que quando foi desembarcar, ao descer sofreu uma queda, tendo em vista que o motorista arrancou com o ônibus enquanto descia.
Informou que razão da queda teve trauma trosional de tornozelo esquerdo e apresenta sequelas até a data atual.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
Senão vejamos.
A parte autora alega que a queda ocorreu em razão do motorista do ônibus ter arrancado com o ônibus enquanto ainda descia, ocasionando as lesões citadas.
Diante das provas juntadas aos autos, em conformidade com a narrativa das partes, restou incontroversa a queda da autora ao descer do ônibus da empresa demandada.
A controvérsia gira em torno da definir quem deu causa à referida queda, se foi por culpa do motorista, que teria arrancado enquanto a parte autora descia do ônibus ou se por falta de cautela da referida autora.
A parte autora juntou os documentos de ID n.º 158533397, entre os quais o registro de atendimento do SAMU de ID n.º 158533397, p. 24 e o Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 42172/2021 (ID n.º 158533397, p.25/28).
Os documentos juntados pela autora demonstram o dano sofrido em razão da queda do ônibus, no entanto, não são suficientes para desmontar o nexo de causalidade com a conduta do preposto do réu, ou seja, que a referida queda ocorreu em razão da manobra indevida do motorista ao se movimentar antes da autora completar a descida do ônibus.
Nesse sentido, em razão do lapso decorrido desde a ocorrência dos fatos, mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, as imagens internas do ônibus não se encontram mais disponíveis, tendo em vista que permanecem arquivados apenas por 90 (noventa) dias, o que inviabiliza o esclarecimento da dinâmica dos fatos.
Dessa forma, no caso em análise a parte autora deixou de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que a queda ocorreu em razão da conduta imprudente do preposto do réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, ainda que as empresas concessionárias de transporte público respondam de modo objetivo pelos danos causados aos usuários, no caso em análise não restou comprovado o nexo causal em entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta do preposto da ré hábil a justificar sua condenação ao pagamento de compensação financeira a título de danos materiais e morais.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGIAN SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 19:18
Mandado devolvido dependência
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01/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de IRAMARIA RODRIGUES DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 10:03
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/05/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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