TJDFT - 0708055-07.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/09/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de AILSON CARVALHO DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708055-07.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REVEL: AILSON CARVALHO DO NASCIMENTO SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs ação busca e apreensão em face de AILSON CARVALHO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto a motocicleta HONDA MODELO: XRE 190 CHASSI: 9C2MD4100MR007354 COR: VERMELHA ANO: 2021 PLACA: REM2A08 RENAVAM: *12.***.*90-48, contrato n.º 202102949925 (ID 142924704 a ID 142924707, fls. 35/38).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 14/04/2020, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$ 13.048,12 (ID 142924709, fls. 43).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (ID 142924700 a ID 142924712, fls. 8/47).
Liminar de busca e apreensão deferida ao ID 146950934, fl. 52/53.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 01/022023 (ID 148217829 a ID 148217831, fls. 54/65), sendo o réu citado na mesma data no endereço Quadra QC 2 Conjunto 6 Casa 10 Riacho Fundo II BRASÍLIA DF 71882-056.
Não houve restrição anotada perante o sistema RENAJUD.
DECIDO.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto a motocicleta HONDA MODELO: XRE 190 CHASSI: 9C2MD4100MR007354 COR: VERMELHA ANO: 2021 PLACA: REM2A08 RENAVAM: *12.***.*90-48, contrato n.º 202102949925 (ID 142924704 a ID 142924707, fls. 35/38).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 142924708, fl. 39).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, que não ofereceu contestação.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 146950934, fl. 52/53 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor da a motocicleta HONDA MODELO: XRE 190 CHASSI: 9C2MD4100MR007354 COR: VERMELHA ANO: 2021 PLACA: REM2A08 RENAVAM: *12.***.*90-48.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 13.048,12, em 10/11/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Não houve restrição anotada perante o sistema RENAJUD.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
07/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/03/2023 19:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:03
Outras decisões
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10/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de AILSON CARVALHO DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 19:29
Recebidos os autos
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23/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:29
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
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03/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/12/2022 10:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR) em 16/12/2022.
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:25
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2022 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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