TJDFT - 0703747-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCIA VAZ LEITE em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCIA VAZ LEITE em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703747-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VAZ LEITE REQUERIDO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO RCI BRASIL S.A, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer em desfavor do SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO RCI BRASIL S.A, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Ofício previsto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009 expedido em id. 176739790.
O executado BANCO RCI BRASIL se manifestou nos autos informando que somente houve o cumprimento da obrigação constante do item de nº 3 do dispositivo da sentença (ID.172681090) emanada por este juízo.
Por essa razão requereu a expedição de novo ofício ao DETRAN-DF e DISTRITO FEDERAL para que cumpram os demais itens da sentença, com a inclusão das medidas atípicas previstas no Art. 139, IV do CPC.
Não obstante, deixou de indicar quais seriam as medidas atípicas que pretende a aplicação no caso.
Sobre esse tema, somente é cabível a aplicação do art. 139, IV, do CPC quando as medidas descritas no estatuto processual não são suficientes para que seja cumprida a ordem emanada dos autos, o que, ao menos nesta fase processual, não se verificou, pelo que, deixo de atender o referido pleito.
Ademais, da análise da documentação de ID. 178158583 é possível perceber que o DISTRITO FEDERAL alega ter efetuado a transferência da titularidade dos débitos de IPVA do veículo OGC2517, exercícios 2022 e 2023, para BANCO RCI BRASIL S.A, CNPJ 62.***.***/0001-15.
Assim, INTIME-SE a parte executada, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença (transferência do veículo e dos débitos incidentes, bem como excluir o nome da exequente como responsável pelo IPVA do veículo citado nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária para sua efetivação.
Desnecessária a expedição de mandado, nos termos dos artigos 8º, caput e parágrafo único, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
Após, ouça-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação, em cinco dias, sob pena extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:22
Outras decisões
-
26/02/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:10
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIA VAZ LEITE em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de ID 147441255, com a consequente declaração de inexistência de relações jurídicas dele decorrentes; b) DETERMINAR ao primeiro e segundo requeridos que retirem ou se abstenham de lançar o nome da autora perante os órgãos de restrição ao crédito, por débitos decorrentes do contrato de ID 147441255, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais); c) DETERMINAR ao DETRAN/DF e ao DISTRITO FEDERAL que: 1) proceda a transferência do registro da propriedade do veículo Marca/Modelo RENAULT/DUSTER, ANO/MODELO 2013/2014, Chassi 93YHSR7P5EJ794361, Placa OGC2517, para o nome do Requerido BANCO RCI BRASIL S/A, inscrito no CNPJ 62.***.***/0001-15, deste a data de 18/05/2020 (ID 147441255); 2) proceda ao cancelamento de eventual pontuação incluída na carteira de motorista CNH da Requerente MARCIA VAZ LEITE, decorrente de autuação vinculada ao veículo Marca/Modelo RENAULT/DUSTER, ANO/MODELO 2013/2014, Chassi 93YHSR7P5EJ794361, Placa OGC2517; 3) exclua o nome da parte autora como responsável pelo pagamento do IPVA e demais valores de natureza tributária ou não, referente ao veículo Marca/Modelo RENAULT/DUSTER, ANO/MODELO 2013/2014, Chassi 93YHSR7P5EJ794361, Placa OGC2517.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sob pena de fixação de multa diária.
Em decorrência, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
06/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCIA VAZ LEITE em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703747-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA VAZ LEITE REQUERIDO: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO RCI BRASIL S.A, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e DETRAN/DF ao argumento de que a sentença que homologou o acordo entabulado entre as demais partes do processo não foi previamente submetido ao ente e órgão públicos.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Quanto ao mérito, razão assiste ao Embargante, pois, para que surta efeito em relação aos requeridos embargantes, estes devem manifestar aquiescência ao pleito, sendo que, no caso dos autos, sequer foram intimados.
Assim, acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a sentença de id. 161894821.
Intimem-se o DISTRITO FEDERAL e o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do acordo de ID 158092543.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:14:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIA VAZ LEITE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de MARCIA VAZ LEITE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:58
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:37
Homologada a Transação
-
18/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/04/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 22:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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