TJDFT - 0700489-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700489-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA, sob o fundamento, da impenhorabilidade do bem por ser bem de família.
Requer a desconstituição da penhora por ser o único bem imóvel e o reconhecimento do excesso, bem como, a substituição da penhora.
A parte exequente/impugnada se manifestou, requerendo a manutenção da penhora do imóvel (ID 186498035). É o relatório.
DECIDO.
Da Desconstituição da Penhora Sustenta a ora impugnante que a penhora realizada nos presentes autos é ilegal, pois recai sobre bens de família, nos termos do art. 833 do CPC/2015.
E que possui apenas um imóvel, pretende que seja declarada a nulidade da penhora e consequentemente, desconstituída a constrição que recaiu sobre o imóvel.
Entendo que não assiste razão ao impugnante/executada, senão vejamos.
No que pese a alegação de que o imóvel penhorado seja bem de família, a impugnante deixou de juntar aos autos documentos aptos para comprovar suas alegações.
Limitou em sua tese defensiva, afirmando que é o único imóvel residencial da família, e por esta questão estaria protegido como bem de família.
De fato, a Lei 8.009/90 prevê a impossibilidade do bem de família.
Contudo, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do art. 5º da Lei n. 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel a compor seu patrimônio, o que não o fez.
Este é o entendimento da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, que já se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
DOCUMENTOS NOVOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1 - Para o julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, basta a existência de jurisprudência dominante em determinado sentido na Corte local, não sendo imprescindível que essa jurisprudência seja unânime.2 - Para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do art. 5º da Lei n. 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel a compor seu patrimônio. 3 - Mostra-se inapropriada a pretensão de juntada de documentos novos em sede de agravo regimental.
Tratando-se de providencia realizada após a decisão agravada, não cabe à instância revisora pronunciar-se a respeito, sob pena de supressão de instância.4 - Agravo regimental conhecido e não provido”. (Acórdão n.708360, 20130020188366AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 04/09/2013.
Pág.: 62) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E CANCELAMENTO DA INCLUSÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.
Conforme consta no aresto, ausente a demonstração de que o imóvel penhorado constitui a moradia única e permanente da família, na medida em que a agravante não demonstrou que se trata de bem único e que lá reside, razão pela qual imperiosa é a conclusão de que não se trata de bem de família. 2.1.
Com exceção do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, nenhum dos outros documentos juntados pela agravante está em seu nome. 3.
Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4.
O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5.
Embargos de Declaração rejeitados”. (Acórdão n.870251, 20140020267937AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137) Diante do exposto, e em face da ausência de documentação para comprovar suas alegações, REJEITO a impugnação a penhora apresentada e mantenho a penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na QNN 11 VIA NN 11/B, LOTE 05, APARTAMENTO 711, CEILÂNDIA NORTE/DF.
Sem custas e sem honorários em razão deste incidente.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos para hasta pública.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:42
Indeferido o pedido de ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ - CPF: *32.***.*39-03 (EXECUTADO)
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29/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700489-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte exequente para dizer se concorda com a proposta de parcelamento do débito e, em caso de recusa, para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
05/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:58
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0700489-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. retro, retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes e a Caixa Econômica Federal intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 18 de janeiro de 2024 09:07:32.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:38
Publicado Termo em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:38
Publicado Termo em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:28
Expedição de Termo.
-
05/10/2023 16:58
Expedição de Termo.
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
25/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIAS JUNIOR PEREIRA FERRAZ em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:09
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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