TJDFT - 0703051-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEISIANE MARQUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703051-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GEISIANE MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FILIPPE ANTONELLI SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703051-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GEISIANE MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo exequente é do escritório de advocacia o qual não é parte ou possui poderes outorgados em procuração.
Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte exequente para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo também a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos para expedição do alvará e se atentar que os valores serão transferidos apenas para partes cadastradas, ou expressamente outorgadas na procuração.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
02/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de GEISIANE MARQUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:30
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/04/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 02:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703051-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GEISIANE MARQUES DA SILVA DESPACHO Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:28
Deferido o pedido de FILIPPE ANTONELLI SANTANA - CPF: *20.***.*05-71 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:13
Deferido o pedido de FILIPPE ANTONELLI SANTANA - CPF: *20.***.*05-71 (EMBARGANTE).
-
12/09/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 16:41
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de GEISIANE MARQUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FILIPPE ANTONELLI SANTANA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703051-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FILIPPE ANTONELLI SANTANA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GEISIANE MARQUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por FILIPPE ANTONELLI SANTANA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e GEISIANE MARQUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que seu veículo foi alvo de restrição nos autos em apenso em razão de alienação fiduciária lançada em decorrência de contrato que não firmou.
Decisão ID 148345978 recebe a inicial e defere a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição ID 155601883 informa desistência da ação principal.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
O interesse de agir refere-se à demonstração, na petição inicial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita.
No presente feito, ocorrida a extinção por desistência do processo conexo, inexiste utilidade na pretensão de levantamento das restrições ali lançadas, uma vez que sua baixa é decorrência imediata do comando extintivo transitado em julgado.
Destarte, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito em decorrência da perda superveniente de interesse de agir.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no comando do art. 485, VI do CPC, declaro EXTINTO sem resolução de mérito o processo ajuizado por FILIPPE ANTONELLI SANTANA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e GEISIANE MARQUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno as partes embargadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg.
STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz.
Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas.
De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0726165-96.2022.8.07.0003, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
03/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
28/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GEISIANE MARQUES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FILIPPE ANTONELLI SANTANA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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