TJDFT - 0705254-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:00
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705254-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEDRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o IPREV a comprovar o pagamento das RPVs, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Diante dos poderes conferidos ao advogado, defiro a transferência à conta indicada em ID 212413689.
Cientifique-se o exequente por AR acerca da transferência.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Portanto, ainda que infrutífera a diligência, é desnecessária nova conclusão dos autos.
Tudo quitado, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:31:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:27
Outras decisões
-
26/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:06
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 23:06
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705254-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEDRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o IPREV/DF afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (Id 187995791).
Reputa haver excesso na órbita de R$ 211,71 (duzentos e onze reais e setenta e um centavos).
Intimada a se manifestar, a parte credora apresentou manifestação externando sua anuência para com o valor apontado pelo IPREV como devido (Id 190942809). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o IPREV aventa que houve excesso de valor decorrente da diferença nos percentuais dos índices e juros empregados no cálculo apresentado pela parte credora.
Intimada a se manifestar, a exequente limitou-se a concordar com o valor discriminado pelo executado como devido.
Nesses termos, diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução, homologando, assim, a importância apurada no Id 187995792.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, por ser irrisória a quantia apontada como calculada em excesso.
Ante o exposto, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, ficando limitada a RPV ao importe de 10 (dez) salários-mínimos, de modo que, não havendo renúncia expressa à quantia que excede aquele importe, o valor do crédito principal deve ser adimplido mediante precatório.
Isto, pois, inaplicável ao caso o entendimento firmado no RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, permitindo a expedição de RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Neste particular, impende destacar que as Decisões do STF em controle difuso, mormente no caso em que sequer houve julgamento pelo Plenário, não têm efeito erga omnes; razão pela qual, em observância ao princípio da segurança jurídica, deve ser mantido o entendimento do Órgão Especial do eg.
TJDFT que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, mantendo-se o teto do RPV em 10 (dez) salários-mínimos.
Promova-se a reserva do valor dos honorários, conforme já autorizado por meio da Decisão de Id 180214768.
Havendo RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o IPREV para que comprove o pagamento do crédito no prazo de 5 (cinco) dias; b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:37:10.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705254-81.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE PEDRO DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA juntou aos autos Impugnação tempestiva, identificada pelo ID nº 187995791 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 11:25:52.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:24
Outras decisões
-
01/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:19
Outras decisões
-
04/10/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705254-81.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE PEDRO DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 167356709, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação foi devidamente cumprida.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:28:25.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705254-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEDRO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 164380917, o executado se insurge contra a obrigação de fazer argumentando que a parte credora não faz jus à incorporação da GARE, ao argumento de que se aposentou após a vigência da Lei Complementar Distrital nº 769/2008.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte exequente no ID 166726980.
Fixadas tais premissas, DECIDO.
De início, observa-se que assim estabeleceu o título executivo: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação." Ademais, do acórdão promanado da ação de conhecimento constou que: “a Lei Distrital 3.824/2006 previa a incorporação desta gratificação, na razão de 1/10 (um décimo) por ano no exercício das atividades previstas na lei, razão pela qual surgiu o direito adquirido dos servidores que preenchiam os requisitos até a vigência da Lei Complementar Distrital”.
Com efeito, ressoa claro dos excertos transcritos nas linhas precedentes que o título executivo assegurou o direito à incorporação da GARE aos respectivos servidores públicos que até o advento da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 tenham preenchido os requisitos legais estabelecidos para recebimento daquele importe.
Compulsando-se as fichas financeiras do exequente, infere-se que a GARE foi por ele auferida ao longo dos anos de 1993/2008 (ID 158536290).
Logo, evidenciado está que o exequente detém direito adquirido à incorporação vindicada, haja vista que percebida a indigitada verba antes da vigência da Lei Complementar n. 768/2008, fazendo jus, portanto, à incorporação, nos termos do art. 6º, caput, da Lei Distrital 3.824/2006, razão pela qual a insurgência não se sustenta.
Impera acrescentar, ainda, que as fichas financeiras pertinentes aos anos de 2022 e 2023 demonstram que, ao contrário do que sustenta o executado, a GARE não teria sido restabelecida em benefício do servidor a contar do mês de março de 2022.
Sendo assim, intime-se o IPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GARE na forma consignada no título executivo.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Sobrevindo manifestação nos termos acima estabelecidos, dê-se vista à parte exequente para que informe se a obrigação foi devidamente cumprida.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 14:53:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:35
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
27/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:27
Outras decisões
-
12/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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