TJDFT - 0706981-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS MOTA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706981-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS MOTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:05
Deferido o pedido de MATHEUS VINICIUS MOTA - CPF: *58.***.*13-97 (REQUERENTE).
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24/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/08/2023 16:06
Processo Desarquivado
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24/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS MOTA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706981-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VINICIUS MOTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais , proposta por MATHEUS VINICIUS MOTA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Regularmente citada, a parte ré não alegou preliminar, reservando-se ao mérito da demanda.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do consumidor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
A solução da demanda passa pela verificação de suposto vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990), que se caracteriza em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado e enseja a responsabilização de todos os fornecedores, de forma solidária e independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes daquele vício.
O art. 14, §1º, do CDC, dispõe as hipóteses em que o serviço é considerado defeituoso: "Art. 14, §1º, do CDC: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido".
Nesse contexto, a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor de serviços não será responsabilizado apenas quando provar nos autos (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC) que, tendo prestado o serviço, o defeito é inexistente ou a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou, ainda, de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
A parte autora afirma que, por culpa da ré, não conseguiu embarcar no voo adquirido, porque cancelado pela companhia, e não foi realocado em voo em horário próximo, ainda que de outra companhia, tendo experimentado grande transtorno.
Conforme o art. 21, inciso I, da Resolução 400/2016 da ANAC, é obrigação do transportador oferecer opção ao passageiro quando o voo for cancelado: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Conforme se depreende dos autos, o voo contratado pela parte autora não partiu do seu destino na data aprazada, pois cancelado, e a companhia aérea não comprovou que deixou de alocá-la em outro voo próximo, ainda que de outra companhia aérea, violando seu dever normativo de oferecer alternativa ao passageiro.
Na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, a ré tinha o dever que provar que o cancelamento do voo não decorreu de sua desordem administrativa, bastando, para isso, comprovar fortuito externo ou que deixou de oferecer alternativa ao passageiro em razão da completa e absoluta indisponibilidade.
Não há provas de que o cancelamento decorreu de fortuito externo, sendo certo que a interdição de via de acesso em Salvador não pode ser suficiente para impedir o embarque do autor no Rio de Janeiro.
O fechamento de um ou outro aeroporto em nosso país de dimensões continentais é corriqueiro e exige que as companhias aéreas já tenham um plano alternativo de gestão dessas crises, com o remanejamento de aeronaves ou alocação em outras companhias -, são compreendidas como fortuito interno, ínsito ao risco da atividade comercial da ré e que, portanto, não excluem a sua responsabilidade.
Estamos diante de fortuito interno.
Ademais, não há dúvida de que, sem o comprovado fortuito externo, o cancelamento do voo gerou um atraso de cerca de 15 horas na partida do voo contratado (o autor deveria ter desembarcado em Brasília às 20h15 do dia 04/05/23, mas somente o fez às 09h35 do dia 05/05/2023, conforme o 157879259, p. 2) e descumprimento do dever de realocação em outro voo, ainda que de outra companhia aérea, comprovados nos autos, é prática ilícita, pois configura verdadeiro inadimplemento contratual e, sobretudo, desmerece a dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, aferido in re ipsa, de forma que deve a ré ser responsabilizada por tais danos, na forma do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar desta sentença.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/07/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:13
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:01
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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