TJDFT - 0705903-49.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705903-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA REU: CENTER COMERCIO E CONSULTORIA- EIRELI - ME, LEO ENGENHARIA LTDA - ME, ELIZABETE CRISTINA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os réus intimados para se manifestarem sobre os documentos carreados pelo autor com a petição de ID 244759429.
Fica o autor intimado para se manifestar sobre os documentos carreados pela ré ELIZABETE nos IDs 245151166 e 245151168.
Prazos: 15 dias.
Depois, não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:13
Deferido o pedido de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA - CPF: *32.***.*14-68 (AUTOR).
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETE CRISTINA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LEO ENGENHARIA LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTER COMERCIO E CONSULTORIA- EIRELI - ME em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 02:38
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:26
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705903-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA REU: CENTER COMERCIO E CONSULTORIA- EIRELI - ME, LEO ENGENHARIA LTDA - ME, ELIZABETE CRISTINA DA SILVA, RSC CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA propõe PROCCENTER COMERCIO E CONSULTORIA- EIRELI - ME, LEO ENGENHARIA LTDA - ME, ELIZABETE CRISTINA DA SILVA, RSC CONSTRUTORA LTDA, em 07/08/2023 15:52:54, partes qualificadas.
No ID 193416867 o autor informou que houve distrato de RSC CONSTRUTORA LTDA.
Decido.
Adoto emenda substitutiva de ID 209943752.
Retifico Decisão de ID 207118357, ante a informação de distrato da pessoa jurídica RSC CONSTRUTORA LTDA.
Exclua-se RSC CONSTRUTORA LTDA do polo passivo da lide e inclua-se RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO- CPF sob o nº *25.***.*40-00, sócio responsável pelo passivo, conforme distrato de ID 209943765.
Após, citem-se.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias.Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:10
Deferido o pedido de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA - CPF: *32.***.*14-68 (AUTOR).
-
12/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:49
Deferido o pedido de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA - CPF: *32.***.*14-68 (AUTOR).
-
23/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705903-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA REU: CENTER COMERCIO E CONSULTORIA- EIRELI - ME, LEO ENGENHARIA LTDA - ME, ELIZABETE CRISTINA DA SILVA, RSC CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG (PF, PJ, Senatran – Veiculos, MTE) e BANDI.
Outrossim, nesta data, a pesquisa no BANDI, pelo CNPJ está inoperante.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Alternativamente, caso o autor não pretenda realizar o recolhimento das custas, é facultado a conversão em execução, sob pena de extinção do feito.
Fica desde já advertido que deve onsultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/11/2023 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA - CPF: *32.***.*14-68 (AUTOR).
-
24/10/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
[ Fica a Autora intimada para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano. -
07/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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