TJDFT - 0700936-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700936-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NOEME ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que ainda não decorreu o prazo para a parte Executada se manifestar em relação à r. certidão de ID 238313354 (oferecer contrarrazões)(prazo até 29/07/25).
Certifico, outrossim, que o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO – ID 241426032 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a parte Executada se manifestar em relação à certidão de ID 238313354 .
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 13:55:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700936-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEME ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por NOEME ALVES DA SILVA MORAIS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para tanto, sustenta que no dia 15.07.2022, por volta das 23h, dirigiu-se à UPA de Ceilândia após testar positivo para COVID-19, para realizar exames.
Refere que durante o exame de gasometria, o técnico de enfermagem falhou ao tentar acessar seu sistema venoso.
Diz que após tentativa frustrada, utilizou agulha que lhe causara dor intensa e sensação de choque elétrico.
Narra que a coleta foi posteriormente feita na virilha que, em razão disso, saiu da sala com dores e sem conseguir andar sozinha.
Acrescenta que não houve qualquer explicação prévia sobre o procedimento por parte do profissional que a atendera.
Destaca que passou a sentir dores contínuas no braço esquerdo, com irradiação do cotovelo até os dedos, com choques constantes e limitação funcional, impossibilitando a realização de tarefas domésticas e atividades laborais.
Verbera que solicitou seu prontuário na Unidade Hospitalar, contudo o referido documento não continha os registros das intercorrências.
Informa que exercia função de atendente hospitalar, da qual teve que se afastar por tempo indeterminado devido às lesões.
Alega que o caso se enquadraria na responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º da Constituição Federal), bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa do agente público e que há violação de direitos constitucionais e infraconstitucionais, como os previstos no art. 5º, incisos V, X, XXXIV, XXXV e LV da Constituição da República, bem como Artigos 186, 927, 949 a 951 do Código Civil.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 151859898, sobreveio a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 157948699.
Suscita, inicialmente, a sua ilegitimidade.
Em suas razões de defesa, afirma que a autora narra fatos genéricos e não demonstrou a existência de erro médico ou falha na prestação do serviço público de saúde.
Reconhece que a autora buscou atendimento na UPA de Ceilândia para realização de exame de gasometria em 15.07.2022, mas sustenta que os danos alegados não foram comprovados, tampouco demonstrado o nexo causal com o procedimento realizado.
Defende que não houve falha na conduta do profissional de saúde responsável pelo atendimento.
Salienta que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e do nexo causal direto com a conduta do agente público, o que não teria ocorrido.
Assevera que eventuais complicações decorrentes de procedimento invasivo como a gasometria arterial são previsíveis e não indicam, por si só, erro na execução e que não cabe indenização por fato baseado em “meras alegações”, sem provas robustas do dano alegado.
Ao final, espera a improcedência do pedido.
Em razão da decisão de Id 167301929 sobreveio a determinação de citação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
O referido Instituto, por sua vez, ao apresentar sua contestação (Id 171963904) requereu, inicialmente, a tramitação da demanda em segredo de justiça para preservação de informações sensíveis.
Ademais, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ainda, impugna o benefício da justiça gratuita dado à demandante.
Verbera que ao caso dos autos não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, assevera que não há ato ilícito e, via de consequência, nexo causal, logo não haveria que se falar em erro médico.
Destaca que o atendimento seguiu os protocolos técnicos adequados e que a alegação de que houve dano não foi acompanhada de qualquer laudo técnico.
Aponta que o valor pretendido a título de dano moral se mostra exorbitante.
Ao fim, requer a improcedência do pedido.
Por ocasião da decisão de Id 181020048 foi levado a efeito o saneamento do processo, com a designação dos documentos aos quais devem ser imposto o sigilo.
Laudo Pericial acostado no Id 196874268.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se os direitos de personalidade da autora restaram violados ante ao tratamento médico que lhe fora dispensado quando da realização de exame de gasometria.
Ademais, revela-se necessário comprovar a existência de nexo causal entre a ação ou omissão estatal.
Inicialmente, há que se constatar se o dano narrado na inicial decorre de forma direta e imediata de uma ação do Poder Público.
De início, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado está convencionada a partir do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. – Grifo nosso O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros.
Por seu turno a Codificação Civil, ao tratar da temática relativa à responsabilização da Administração Pública, regula a forma pela qual a questão deve ser analisada de acordo com os termos abaixo descritos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Logo, o Poder Público deve ser responsabilizado nas hipóteses em que seus agentes causam prejuízo em decorrência de ação ou omissão no exercício da função pública.
Pois bem.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora a teoria do risco administrativo, uma forma de responsabilidade objetiva do Estado, pela qual se estabelece o dever de indenizar danos causados a terceiros pela atuação estatal, sem necessidade de demonstração de culpa ou dolo do agente público.
Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de reparação.
Dessa forma, em se tratando de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, caberia à autora demonstrar que o dano narrado na inicial fora provocado pelo Poder Público quando da realização do exame de gasometria.
Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente os laudos médicos e os elementos constantes do processo administrativo previdenciário, verifica-se que a autora apresenta registros clínicos que corroboram a ocorrência de complicações decorrentes de procedimento de punção arterial, realizado com a finalidade de coleta de sangue para exame de gasometria arterial, no contexto de atendimento de urgência motivado por diagnóstico positivo para COVID-19, ocorrido na UPA de Ceilândia, em 15.07.2022.
A gasometria arterial constitui exame laboratorial de fundamental importância na avaliação das condições respiratória e metabólica do paciente, sendo comumente utilizado em situações de emergência para mensuração de parâmetros como o pH sanguíneo, as pressões parciais de oxigênio e dióxido de carbono, a concentração de bicarbonato, o estado ácido-básico e o nível de lactato circulante.
De acordo com o Laudo Pericial (Id 196874268), para a realização do referido exame, é imprescindível a realização de punção em artéria – diferentemente da via venosa usual –, ou, em alguns casos, a canulação arterial, o que implica acesso diretamente a vasos arteriais.
Trata-se, portanto, de procedimento invasivo, que exige técnica apurada, sendo dotado de riscos conhecidos, os quais devem ser manejados com zelo e competência pela equipe de saúde, inclusive mediante adequada comunicação prévia ao paciente acerca dos riscos envolvidos.
Apesar de existirem contraindicações para a realização do aludido exame, de acordo com o Perito do Juízo, a demandante se encontrava em plenas condições de ser submetida a ele e se encontrava ciente do procedimento que seria realizado (Id 196874268, p. 14).
O referido profissional ressalta que complicações graves neste tipo de procedimento são raras.
Contudo, sempre que um cateter e agulha são inseridos no indivíduo, há risco de lesão nervosa.
As complicações descritas na literatura incluem dor local, parestesia (alteração de sensibilidade), infecções, isquemia, vasoespasmo, trombose, neuropatia compressiva, formação de aneurisma e lesão nervosa local (Id 196874268, p. 14).
No presente caso, a parte autora relata ter experimentado dores intensas e sensação de choques elétricos na região do membro superior esquerdo, especialmente após a realização do procedimento de punção arterial para coleta de sangue destinada ao exame de gasometria arterial.
Tais sintomas, segundo assevera, ensejaram o uso contínuo de medicação para tratamento de neuralgia e parestesias por um período aproximado de 3 (três) meses.
Contudo, observa-se dos documentos acostados que foi requisitado exame complementar de eletroneuromiografia, o qual foi realizado em 26.07.2022.
Indigitado exame, entretanto, não detectou alterações significativas nos parâmetros neurofisiológicos dos nervos avaliados, não evidenciando, portanto, sinais objetivos de lesão neurológica de maior gravidade.
Esse resultado sugere que, embora os sintomas dolorosos e incapacitantes descritos pela autora possam ter efetivamente ocorrido, as eventuais lesões provocadas pelo procedimento invasivo revelam-se de natureza leve ou transitória, não tendo resultado em danos permanentes ou de maior expressão anatômica, à luz da metodologia diagnóstica especializada empregada.
A despeito desse resultado, constata-se a existência de avaliação médico pericial realizada pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, a qual se realizou na época dos eventos narrados na inicial, apta a concluir pela incapacidade da postulante entre os dias 15.06.2022 e 01.09.2022.
No referido documento (Id 196874268, p. 12), o médico justifica a existência da incapacidade de acordo com as seguintes considerações: Segurada este incapaz para o labor, em convalescença de covid19 e complicações decorrentes de punção para gasometria, com acometimento sensitivo-motor no MSE.
Diante desse cenário, o ilustre Perito conclui que os elementos constantes nos autos indicam ter havido uma intercorrência por ocasião de realização de punção arterial para coleta de sangue para gasometria arterial.
Aparentemente, se tratando de um quadro de pequena lesão nervosa/neurite.
Portanto, resta clara a existência de responsabilidade da Administração Pública pelo evento danoso que deve, por consectário lógico, ensejar a reparação dos autores mediante a fixação de montante que permita compensar a lesão a direito de personalidade, esse na perspectiva da integridade física e psíquica como bens protegidos constitucionalmente.
Com isso, ante a ausência de critérios legais específicos para a determinação do montante indenizatório por danos morais, incumbe ao julgador, ao apreciar o caso concreto, avaliar as circunstâncias pessoais dos litigantes, a magnitude do dano e a severidade da conduta do agente causador do dano. É certo que, as sequelas decorrentes do exame ao qual a autora fora submetida impactaram de forma sensível o seu cotidiano.
Esse evento implica em uma série de medidas que tiveram de ser adotadas para permitir a recuperação de seu quadro de saúde.
Por outro lado, o ente público, consciente de suas responsabilidades institucionais, tinha o dever de mitigar o dano sofrido, sobretudo considerando a confiança que ele e a sociedade em geral depositam na capacidade do Estado de fornecer um serviço de saúde eficiente.
Sopesando esses elementos reais que conduzem ao grave observado na inicial, ao qual se alia o caráter punitivo da compensação moral que aqui se alinha e, ainda, a baixa extensão do dano, considera-se que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se proporcional e razoável diante do sofrimento moral suportado pela demandante, evitando, ademais, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa.
Assim sendo, o requerimento autoral deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em relação à primeira autora.
O valor será atualizado pela taxa SELIC a contar da data da prolação do presente ato processual.
Os juros de mora, devem ser contados a partir da citação e aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança até a data de 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a incidência de juros deverá ocorrer exclusivamente pelo índice SELIC, conforme determinado em legislação vigente, observando-se as prescrições da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal é isento de custas, no entanto, CONDENO-O a restituir as custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 18:51:55.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700936-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEME ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por NOEME ALVES DA SILVA MORAIS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para tanto, sustenta que no dia 15.07.2022, por volta das 23h, dirigiu-se à UPA de Ceilândia após testar positivo para COVID-19, para realizar exames.
Refere que durante o exame de gasometria, o técnico de enfermagem falhou ao tentar acessar seu sistema venoso.
Diz que após tentativa frustrada, utilizou agulha que lhe causara dor intensa e sensação de choque elétrico.
Narra que a coleta foi posteriormente feita na virilha que, em razão disso, saiu da sala com dores e sem conseguir andar sozinha.
Acrescenta que não houve qualquer explicação prévia sobre o procedimento por parte do profissional que a atendera.
Destaca que passou a sentir dores contínuas no braço esquerdo, com irradiação do cotovelo até os dedos, com choques constantes e limitação funcional, impossibilitando a realização de tarefas domésticas e atividades laborais.
Verbera que solicitou seu prontuário na Unidade Hospitalar, contudo o referido documento não continha os registros das intercorrências.
Informa que exercia função de atendente hospitalar, da qual teve que se afastar por tempo indeterminado devido às lesões.
Alega que o caso se enquadraria na responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º da Constituição Federal), bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa do agente público e que há violação de direitos constitucionais e infraconstitucionais, como os previstos no art. 5º, incisos V, X, XXXIV, XXXV e LV da Constituição da República, bem como Artigos 186, 927, 949 a 951 do Código Civil.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 151859898, sobreveio a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 157948699.
Suscita, inicialmente, a sua ilegitimidade.
Em suas razões de defesa, afirma que a autora narra fatos genéricos e não demonstrou a existência de erro médico ou falha na prestação do serviço público de saúde.
Reconhece que a autora buscou atendimento na UPA de Ceilândia para realização de exame de gasometria em 15.07.2022, mas sustenta que os danos alegados não foram comprovados, tampouco demonstrado o nexo causal com o procedimento realizado.
Defende que não houve falha na conduta do profissional de saúde responsável pelo atendimento.
Salienta que a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e do nexo causal direto com a conduta do agente público, o que não teria ocorrido.
Assevera que eventuais complicações decorrentes de procedimento invasivo como a gasometria arterial são previsíveis e não indicam, por si só, erro na execução e que não cabe indenização por fato baseado em “meras alegações”, sem provas robustas do dano alegado.
Ao final, espera a improcedência do pedido.
Em razão da decisão de Id 167301929 sobreveio a determinação de citação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
O referido Instituto, por sua vez, ao apresentar sua contestação (Id 171963904) requereu, inicialmente, a tramitação da demanda em segredo de justiça para preservação de informações sensíveis.
Ademais, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ainda, impugna o benefício da justiça gratuita dado à demandante.
Verbera que ao caso dos autos não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, assevera que não há ato ilícito e, via de consequência, nexo causal, logo não haveria que se falar em erro médico.
Destaca que o atendimento seguiu os protocolos técnicos adequados e que a alegação de que houve dano não foi acompanhada de qualquer laudo técnico.
Aponta que o valor pretendido a título de dano moral se mostra exorbitante.
Ao fim, requer a improcedência do pedido.
Por ocasião da decisão de Id 181020048 foi levado a efeito o saneamento do processo, com a designação dos documentos aos quais devem ser imposto o sigilo.
Laudo Pericial acostado no Id 196874268.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se os direitos de personalidade da autora restaram violados ante ao tratamento médico que lhe fora dispensado quando da realização de exame de gasometria.
Ademais, revela-se necessário comprovar a existência de nexo causal entre a ação ou omissão estatal.
Inicialmente, há que se constatar se o dano narrado na inicial decorre de forma direta e imediata de uma ação do Poder Público.
De início, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado está convencionada a partir do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. – Grifo nosso O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros.
Por seu turno a Codificação Civil, ao tratar da temática relativa à responsabilização da Administração Pública, regula a forma pela qual a questão deve ser analisada de acordo com os termos abaixo descritos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Logo, o Poder Público deve ser responsabilizado nas hipóteses em que seus agentes causam prejuízo em decorrência de ação ou omissão no exercício da função pública.
Pois bem.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora a teoria do risco administrativo, uma forma de responsabilidade objetiva do Estado, pela qual se estabelece o dever de indenizar danos causados a terceiros pela atuação estatal, sem necessidade de demonstração de culpa ou dolo do agente público.
Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de reparação.
Dessa forma, em se tratando de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, caberia à autora demonstrar que o dano narrado na inicial fora provocado pelo Poder Público quando da realização do exame de gasometria.
Da análise dos documentos juntados aos autos, notadamente os laudos médicos e os elementos constantes do processo administrativo previdenciário, verifica-se que a autora apresenta registros clínicos que corroboram a ocorrência de complicações decorrentes de procedimento de punção arterial, realizado com a finalidade de coleta de sangue para exame de gasometria arterial, no contexto de atendimento de urgência motivado por diagnóstico positivo para COVID-19, ocorrido na UPA de Ceilândia, em 15.07.2022.
A gasometria arterial constitui exame laboratorial de fundamental importância na avaliação das condições respiratória e metabólica do paciente, sendo comumente utilizado em situações de emergência para mensuração de parâmetros como o pH sanguíneo, as pressões parciais de oxigênio e dióxido de carbono, a concentração de bicarbonato, o estado ácido-básico e o nível de lactato circulante.
De acordo com o Laudo Pericial (Id 196874268), para a realização do referido exame, é imprescindível a realização de punção em artéria – diferentemente da via venosa usual –, ou, em alguns casos, a canulação arterial, o que implica acesso diretamente a vasos arteriais.
Trata-se, portanto, de procedimento invasivo, que exige técnica apurada, sendo dotado de riscos conhecidos, os quais devem ser manejados com zelo e competência pela equipe de saúde, inclusive mediante adequada comunicação prévia ao paciente acerca dos riscos envolvidos.
Apesar de existirem contraindicações para a realização do aludido exame, de acordo com o Perito do Juízo, a demandante se encontrava em plenas condições de ser submetida a ele e se encontrava ciente do procedimento que seria realizado (Id 196874268, p. 14).
O referido profissional ressalta que complicações graves neste tipo de procedimento são raras.
Contudo, sempre que um cateter e agulha são inseridos no indivíduo, há risco de lesão nervosa.
As complicações descritas na literatura incluem dor local, parestesia (alteração de sensibilidade), infecções, isquemia, vasoespasmo, trombose, neuropatia compressiva, formação de aneurisma e lesão nervosa local (Id 196874268, p. 14).
No presente caso, a parte autora relata ter experimentado dores intensas e sensação de choques elétricos na região do membro superior esquerdo, especialmente após a realização do procedimento de punção arterial para coleta de sangue destinada ao exame de gasometria arterial.
Tais sintomas, segundo assevera, ensejaram o uso contínuo de medicação para tratamento de neuralgia e parestesias por um período aproximado de 3 (três) meses.
Contudo, observa-se dos documentos acostados que foi requisitado exame complementar de eletroneuromiografia, o qual foi realizado em 26.07.2022.
Indigitado exame, entretanto, não detectou alterações significativas nos parâmetros neurofisiológicos dos nervos avaliados, não evidenciando, portanto, sinais objetivos de lesão neurológica de maior gravidade.
Esse resultado sugere que, embora os sintomas dolorosos e incapacitantes descritos pela autora possam ter efetivamente ocorrido, as eventuais lesões provocadas pelo procedimento invasivo revelam-se de natureza leve ou transitória, não tendo resultado em danos permanentes ou de maior expressão anatômica, à luz da metodologia diagnóstica especializada empregada.
A despeito desse resultado, constata-se a existência de avaliação médico pericial realizada pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, a qual se realizou na época dos eventos narrados na inicial, apta a concluir pela incapacidade da postulante entre os dias 15.06.2022 e 01.09.2022.
No referido documento (Id 196874268, p. 12), o médico justifica a existência da incapacidade de acordo com as seguintes considerações: Segurada este incapaz para o labor, em convalescença de covid19 e complicações decorrentes de punção para gasometria, com acometimento sensitivo-motor no MSE.
Diante desse cenário, o ilustre Perito conclui que os elementos constantes nos autos indicam ter havido uma intercorrência por ocasião de realização de punção arterial para coleta de sangue para gasometria arterial.
Aparentemente, se tratando de um quadro de pequena lesão nervosa/neurite.
Portanto, resta clara a existência de responsabilidade da Administração Pública pelo evento danoso que deve, por consectário lógico, ensejar a reparação dos autores mediante a fixação de montante que permita compensar a lesão a direito de personalidade, esse na perspectiva da integridade física e psíquica como bens protegidos constitucionalmente.
Com isso, ante a ausência de critérios legais específicos para a determinação do montante indenizatório por danos morais, incumbe ao julgador, ao apreciar o caso concreto, avaliar as circunstâncias pessoais dos litigantes, a magnitude do dano e a severidade da conduta do agente causador do dano. É certo que, as sequelas decorrentes do exame ao qual a autora fora submetida impactaram de forma sensível o seu cotidiano.
Esse evento implica em uma série de medidas que tiveram de ser adotadas para permitir a recuperação de seu quadro de saúde.
Por outro lado, o ente público, consciente de suas responsabilidades institucionais, tinha o dever de mitigar o dano sofrido, sobretudo considerando a confiança que ele e a sociedade em geral depositam na capacidade do Estado de fornecer um serviço de saúde eficiente.
Sopesando esses elementos reais que conduzem ao grave observado na inicial, ao qual se alia o caráter punitivo da compensação moral que aqui se alinha e, ainda, a baixa extensão do dano, considera-se que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), revela-se proporcional e razoável diante do sofrimento moral suportado pela demandante, evitando, ademais, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa.
Assim sendo, o requerimento autoral deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em relação à primeira autora.
O valor será atualizado pela taxa SELIC a contar da data da prolação do presente ato processual.
Os juros de mora, devem ser contados a partir da citação e aplicados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança até a data de 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, a incidência de juros deverá ocorrer exclusivamente pelo índice SELIC, conforme determinado em legislação vigente, observando-se as prescrições da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
O Distrito Federal é isento de custas, no entanto, CONDENO-O a restituir as custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 18:51:55.
Assinado digitalmente, nesta data. -
09/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
29/10/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700936-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEME ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, restou deferida prova pericial.
O Sr.
Perito juntou o laudo no Id 196874268.
Intimadas as partes, a autora apresentou impugnação à conclusão externada pelo expert, conforme Id 200765079, sendo que os réus concordaram com as conclusões expostas (Ide 203727000 e 200283845).
Intimado, o Perito juntou os esclarecimentos complementares de Id 205917408, onde reafirmou a conclusão do laudo pericial.
Após nova intimação, transcorreu in albis o prazo para a autora se manifestar (Id 209246189).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Após atenta leitura das impugnações, verifico que a insurgência da autora contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida.
A participação da Dra.
Lislene Ramos Rodrigues da Silva como assistente técnica do DF em nada macula a prova técnica, tendo em vista que essa é produzida exclusivamente pelo perito e não pelo assistente técnico do réu.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado.
Determino a tomada das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos na forma da decisão de Id 189521507, ou seja, a cargo do Distrito Federal.
Assim, expeça-se RPV.
Paga a RPV, oficie-se ao banco para transferência à conta na qual o perito indicar, cuja apresentação deverá ser realizada pelo expert no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, cumprida a diligência, finalizada a instrução processual, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:48:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:04
Outras decisões
-
29/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700936-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NOEME ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 189806260 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:50:13.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700936-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEME ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a).
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, apresentou proposta de honorários em conformidade com a causa.
No caso, verifica-se adequado o valor proposto.
Isso porque o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais), cujo pagamento ficará a cargo do DF, conforme decisão de ID 181020048.
O pagamento que couber ao Distrito Federal deverá ser feito por RPV, expedida quando da homologação do laudo.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:42
Nomeado perito
-
09/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700936-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NOEME ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 187261925 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:10:04.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700936-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEME ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o requerimento de atribuição de segredo de justiça ao feito entendo que, de fato, deve-se preservar a intimidade das partes, à luz do art. 5º, LX, da CF c/c art. 189, do CPC.
Contudo, as questões tratadas neste feito são de direito público e, portanto, devem os autos seguir a regra da publicidade, haja vista que não há o debate aqui de tema considerado sensível, não sendo o caso de restrição absoluta do feito com a atribuição de sigilo aos autos.
No entanto, uma vez que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, determino que a documentação anexada aos autos cujo conteúdo trata dos relatórios médicos, os relativos aos profissionais, e dos procedimentos realizados que teriam ensejado ato ilícito alegado, deve ser assinalada com sigilo para resguardar a intimidade das partes e dos profissionais de saúde envolvidos.
Assim, defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que façam a indicação dos documentos que consideram necessário o sigilo.
Sem prejuízo, mantenho o sigilo atribuído dos documentos trazidos pelo IGES-DF e determino à Secretaria que promova o sigilo dos documentos de ID 148682920, 148682917.
No mais, abra-se vista às partes dos documentos apresentados, bem como o prazo da autora para réplica.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:25:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:51
Outras decisões
-
15/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700936-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEME ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeirmente, à vista das ponderações feitas pelo Distrito Federal em sede de contestação, determino a inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo do feito, ressalvando a apreciação da preliminar de ilegitimidade arguida pelo DF para o momento de saneamento do feito.
Proceda-se à sua citação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e, caso infrutífera a determinação anterior, expeça-se ofício às concessionárias de serviços públicos (CEB, CAESB e empresas de telefonia), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Expedidos os ofícios, certifique-se nos autos para que o patrono promova a sua entrega junto às prestadoras de serviço público em destaque, comprovando-se nos autos.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 10:45:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:54
Outras decisões
-
26/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 04:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:54
Outras decisões
-
03/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:40
Outras decisões
-
06/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de NOEME ALVES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:56
Outras decisões
-
09/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2023 16:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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