TJDFT - 0712044-64.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/08/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0712044-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSEMAR MARTINS DOS SANTOS APELADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O A Apelante, Rosemar Martins dos Santos, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 74001069), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
No despacho de ID 74208689, oportunizou-se à Recorrente juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, o prazo decorreu sem que houvesse adoção da providência (ID 74631363). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência da Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dela.
Frise-se que, quando instada nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, a Recorrente quedou-se inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:18
Gratuidade da Justiça não concedida a ROSEMAR MARTINS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*46-00 (APELANTE).
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01/08/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSEMAR MARTINS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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