TJDFT - 0702012-46.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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13/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 17:54
Deferido o pedido de IGOR BARBOSA SOUZA - CPF: *12.***.*13-20 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/07/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702012-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGOR BARBOSA SOUZA, MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 239316162, em face da Decisão de ID nº 236781327, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento do recurso "a fim de sanar a omissão apontada quanto à ausência de manifestação sobre a inexigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução individual.".
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a decisão tratou da questão de inexigibilidade do título exequendo, matéria submetida à análise na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória, também.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 03:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/05/2025 23:27
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 08:42
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:05
Outras decisões
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06/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 12:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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