TJDFT - 0736621-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para modificar a relação jurídica entre autor e réu de sorte que o pagamento do ATS do autor leve em conta o percentual de 37%, bem como para condenar o réu no pagamento das diferenças devidas, a contar de 1º de janeiro de 2022.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Considerando a modificação da relação jurídica acima decretada, caso seja necessário para o novo percentual, atribuo força de ofício à presente sentença.
Considerando, ainda, a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, também após o trânsito em julgado, à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2025 23:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736621-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GOMMIDES JOSE VIANA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 11:09:58.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
06/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:40
Outras decisões
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15/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:45
Outras decisões
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17/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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