TJDFT - 0714922-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714922-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DANICKI AURELIANO REQUERIDO: DAVID RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o réu apresentou contestação com reconvenção, contudo, a peça reconvencional não contém pedido certo e determinado, tampouco foi atribuído valor à causa, em desconformidade com os artigos 319, III e 292, II do Código de Processo Civil.
A ausência desses elementos essenciais compromete a regularidade formal da reconvenção, impedindo sua apreciação pelo Juízo.
Assim, com fundamento no artigo 321 do CPC, determino que o réu/reconvinte emende a petição, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Formular pedido reconvencional de forma clara, certa e determinada; 2) Atribuir valor à causa da reconvenção, conforme os critérios legais.
O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento do processamento da reconvenção, com o prosseguimento do feito apenas quanto à contestação.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a contestação c/c reconvenção, devendo a parte reconvinte apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:44:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 06:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714922-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DANICKI AURELIANO REQUERIDO: DAVID RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Antes de apreciar o requerimento retro, determino a realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar todos os endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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