TJDFT - 0717031-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 20:10
Recebidos os autos
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10/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/09/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717031-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: HERMES PEREIRA DE MATOS RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
20/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HERMES PEREIRA DE MATOS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 23:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717031-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: HERMES PEREIRA DE MATOS RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
24/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717031-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: HERMES PEREIRA DE MATOS RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
15/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para declarar que o autor é isento do pagamento de IPVA em razão da aquisição do veículo, descrito na inicial, nos termos do § 6º, inc.
I c/c o inc.
XIII, todos do art. 2º, da Lei 6.466/19, na redação dada pela Lei 7591/2024; b) procedente o pedido para condenar o réu a devolver, de forma simples, o valor pago pelo autor a título de IPVA, com correção pela taxa selic a partir da data do pagamento; c) improcedentes os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2025 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:01
Outras decisões
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06/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:11
Publicado Citação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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