TJDFT - 0803520-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803520-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN DE SOUZA RODRIGUES REU: NILCE RENNO RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) indenização moral de R$ 20.000,00.
As partes são vizinhas no Condomínio do Bloco A da SCLN 410.
Em 30/03/2024, a ré, dentro das escadas do condomínio, olhou rispidamente para o autor que a questionou se havia algum problema.
Em resposta, a ré o chamou de "viado", "bicha".
Em seguida, foi até o seu apartamento e voltou portando uma faca.
Nesse instante, a ré o ameaçou, dizendo "“sobe aqui pra você ver o que eu tenho pra você...”, “Essa situação só vai se resolver na faca”.
Tal fato gerou termo circunstanciado e transação penal nos autos n°: 0726062-79.2024.8.07.0016 e 0784356-27.2024.8.07.0016.
Em 05/10/2024, a ré "jogou água no requerente e nos demais acompanhantes próximos, além das demais pessoas que se encontravam no Estabelecimento (clientes e moradores).
Inclusive, água essa com resíduos e sujeiras".
A ré também já praticou atos ilícitos contra outros condôminos, tendo sido imputado a requerida por diversas pessoas, o crime de perturbação ao sossego/trabalho alheio, tendo sido gerado o TCO n°: 0729981-76.2024.8.07.0016.
A ré reiteradamente demonstra difícil convívio com os demais condôminos, passando a proferir "ofensas, palavrões, ameaças e jogar líquidos pela janela", conforme consta dos procedimentos "TCO n°: 0729981-76"; "TCO de n°: 0770102-83.2023.8.07.001"; "TCO n°. 0700398-46.2024.8.07.0016".
A ré contestou, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Mora no primeiro andar do mesmo condomínio do autor, onde sofre "com barulhos e arruaças realizadas dos frequentadores do bar “SOBORA”, sendo o autor justamente um desse frequentadores.
Frequentemente, há "constantes provocações e atos de desrespeito por parte dos frequentadores desse estabelecimento, nisso inclui som alto até a madrugada, conversas e gritos de toda sorte".
A ré e outros condôminos já repreenderam "verbalmente os arruaceiros que insistem em turbar a convivência dos que ali residem".
O autor não é inocente, pois "é assíduo frequentador do bar supramencionado, promovendo gritarias, bebedeiras e em especial muitas provocações não somente à requerente, como de outros moradores".
Houve réplica, instrução oral e alegações finais, ocasiões em que repetidas as versões trazidas pelas partes na inicial e na contestação.
Analiso o pedido inicial.
Tratam-se de partes moradoras do Condomínio Edilício situado no Bloco A da SCLN 410, Asa Norte, local onde, salvo prova em contrário, tem destinação híbrida com apartamento residencial nos andares de cima e lojas comerciais no andar térreo, como sói acontecer, em geral, nas entrequadras comerciais de Brasília.
As entrequadras são áreas destinadas a atividades de comércio, serviços, lazer e outros complementares, como escolas, clubes e templos.
Assim, lá não há destinação exclusivamente residencial.
Há, por isso, a necessidade de compulsória da convivência minimamente harmônica entre aqueles que destinam seu imóvel para residência e aqueles que destinam seu imóvel para atividade comercial.
No condomínio em geral, mesmo no caso de condomínio edilício de apartamentos e lojas comerciais, cada condômino pode usar do seu imóvel conforme a sua destinação e sobre ele exercer direitos compatíveis com a indivisão da coisa e da comunhão dos sujeitos, consistentes em direitos iguais, concorrentes e simultâneos (CC, artigo 1314, "caput").
No condomínio edilício, como no caso, o condômino tem os direitos de usar, fruir, dispor e reaver o seu imóvel, contanto que não exclua a utilização dos demais moradores (CC, artigo 1335, incisos I e II). É dever de cada condômino, no condomínio edilício, não utilizar o seu imóvel de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores do condomínio e aos bons costumes (CC, 1336, inciso IV).
O condômino tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais á segurança, ao sossego e á saúde dos demais moradores da vizinhança, devendo ser avaliado tal direito, considerando-se a natureza do imóvel, a sua localização, as normas que dividem as edificações em zonas e especialmente os limites ordinários de tolerância dos demais moradores da vizinhança (CC, artigo 1277, "caput" e parágrafo único).
O condômino ou vizinho tem ao seu dispor remédios judiciais para protegê-lo de eventuais danos advindos de imóveis vizinhos, como, exemplificativamente, as ações de dano infecto, nunciação de obra nova, cominatórias de obrigação de fazer e de não fazer, demolitória e até indenizatória.
Daí, mesmo se verdadeiras as alegações de que havia barulho perturbador do sossego praticado pela parte autora ao lado de outras pessoas no bar do andar térreo do condomínio, a parte ré jamais deveria ter praticado contra a parte autora condutas ilícitas e reprováveis, pois tinha ao seu dispor inúmeros remédios jurídicos, conforme citado acima.
Constata-se, inclusive, não terem sido provadas as alegadas interferências prejudiciais á segurança, á saúde e ao sossego da parte ré, conforme aventado na contestação.
Por outro lado, a parte ré optou por atuar ilicitamente contra a parte autora, xingando-o de "bicha" e de outros nomes correlatos, além de ameaçá-lo com uma faca.
A parte ré conforme outros condôminos, inclusive uma lojista da parte térrea da edificação condominial, reiteradamente, jogava, contra os demais condôminos e seus estabelecimentos e demais transeuntes do edifício, água sanitária, atingindo-os e danificando bens que guarneciam as lojas comerciais do térreo do condomínio.
Cuida-se claramente a parte ré de condômina que pratica atos emulativos contra os seus vizinhos e demais frequentadores da parte térrea do seu condomínio.
Os atos emulativos são atos de vindita, de vingança, não trazem proveito a quem os pratica, mas gera prejuízo a quem experimenta os seus efeitos.
Os atos emulativos são ilícitos e proibidos por lei (CC, artigo 1228, parágrafo 2º).
No caso dos autos, a parte ré para além de praticar atos emulativos, contrários aos bons costumes e perturbados do sossego, segurança e saúde de outros moradores e frequentadores do seu condomínio, acabou por lesar a moral da parte autora, mediante xingamentos e até ameaças com uma faca.
Esse fatos ficaram provados com procedimentos policiais, ações judiciais e declarações dos vizinhos na instrução, tudo conforme o contido documentalmente nos autos e corroborado na instrução oral (ids. 217498519, 217500811, 232229446, 232401274).
Ficou provado, portanto, ter a parte ré, em 30/03/2024, xingado e ameaçado com uma faca a parte autora e, em 05/10/2024, jogado água com resíduos na parte autora, tendo com isso lesado a sua integridade moral, na dimensão da sua dignidade (CF, artigo 5º, inciso X e CC, artigo 186).
Observados os pressupostos da censura á ofensora e compensação ao ofendido, sem se permitir o seu enriquecimento indevido, fixa-a a indenização moral em R$ 3.600,00, valor compatível, com o fixado nesses casos, nos órgãos recursais, desta Justiça Especial.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR Á PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL, A QUANTIA DE R$ 3.600,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do último fato (05/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24; Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:17
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 18:36
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/04/2025 14:33
Outras decisões
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09/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:48
Outras decisões
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06/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:52
Deferido o pedido de JONATHAN DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *70.***.*16-38 (AUTOR), NILCE RENNO RIBEIRO - CPF: *87.***.*27-20 (REU).
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/01/2025 21:58
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:58
Indeferido o pedido de JONATHAN DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *70.***.*16-38 (AUTOR)
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13/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/11/2024 18:36
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/11/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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