TJDFT - 0733606-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Diretora-Presidente do CEBRASPE em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO MEZONATO DE ALMEIDA IMPETRADO: DIRETORA-PRESIDENTE DO CEBRASPE SENTENÇA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por RICARDO MEZONATO DE ALMEIDA, contra ato atribuído à DIRETORA PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas.
Em suma, expõe o impetrante ter participado de concurso público executado pela entidade à qual se vincula a autoridade coatora, voltado ao provimento de cargos nos quadros do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A.
Prossegue descrevendo que, após a divulgação do gabarito oficial correspondente às avaliações objetivas, teria constatado inconsistências diversas, as quais, em sede de recurso administrativo, não teriam sido sanadas pela banca examinadora.
Diante de tal quadro, postulou, logo em sede liminar, tutela mandamental, tendente a impor à autoridade coatora o dever de acrescer a pontuação respectiva à sua nota no certame, medida a ser confirmada em exame exauriente. É o breve relato do necessário.
Passo a deliberar, em sede prefacial, sobre a admissibilidade da via mandamental.
Detidamente examinada a postulação, constata-se ser impositivo, em instância liminar, o indeferimento da petição inicial, na forma preconizada pelo artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que, a toda evidência, a ação mandamental não seria a via processual adequada para permitir o exame da pretensão que se pretende ver materializada. À luz do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, reproduzido pelo artigo 1º da Lei 12.016/2009, admitir-se-á o manejo do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A finalidade do writ of mandamus, por força de imperativo constitucional, consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via processual expedita e específica, de restrita abrangência objetiva, a impor limitadas divisas ao espectro de cognição material.
Nesse diapasão, voltando-se à tutela jurisdicional de um direito líquido e certo, assim qualificado como aquele cuja violação, por ilegalidade ou abuso de poder, possa vir a ser, de plano, ratificada por prova pré-constituída (com a dispensa de qualquer incursão em dilação probatória), sequer seria admitida a possibilidade de emenda.
No caso dos autos, conforme se verifica, sustenta o impetrante que, em sua avaliação particular, não se afigurariam adequadas respostas conferidas, pela banca examinadora à qual se vincula a autoridade coatora, a questões integrantes da etapa objetiva do certame, fato que determinaria a revisão do gabarito oficial, com a atribuição de pontuação em seu favor.
Nesse contexto, tem-se os fatos não se sujeitam a um mero exame de legalidade, realizado sob o prisma parâmetros objetivos e passíveis de prova pré-constituída, eis que, por certo, a inexatidão do gabarito, ainda que, em tese, passível de aferição jurisdicional, à luz da tese vinculante correlata firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485), tangenciaria fatores que somente poderiam ser sopesados após o amplo exercício do contraditório e assegurada a ampla instrução processual.
Com isso, infere-se, da própria estrutura narrativa consignada à peça de ingresso, que a ilicitude verificada, à luz da compreensão alcançada pela impetrante, estaria a demandar inequívoca comprovação de que se faria configurada substancial imprecisão na avaliação pela banca examinadora, aspecto evidentemente fático e cuja demonstração não dispensaria dilargada atividade probatória e amplo contraditório.
Forte em tais fundamentos, com esteio no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09, e, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, no caso em exame, o mandado de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem incursão meritória.
Sem condenação em honorários, ex vi do artigo 25 da lei de regência.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Nesse tópico, sem prejuízo à fluência do prazo recursal, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, fica assinalado ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, para que demonstre, por elementos documentais, idôneos e ATUAIS, sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias, ora assinalado para a instrução do pedido de gratuidade de justiça, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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