TJDFT - 0701651-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SOARES FONSECA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701651-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE DEUS SOARES FONSECA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor do DISTRITO FEDERAL em relação à quantia de ID 170842195.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
04/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SOARES FONSECA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SOARES FONSECA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701651-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE DEUS SOARES FONSECA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 156022575 e 156022586, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167205354.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
26/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SOARES FONSECA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:00
Deferido o pedido de MARIA DE DEUS SOARES FONSECA - CPF: *29.***.*57-20 (AUTOR).
-
24/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 01:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:07
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SOARES FONSECA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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