TJDFT - 0706493-06.2021.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença.
A consulta aos autos faz ver que o título executivo judicial formou-se em desfavor de 3 (três) devedores.
Por meio da petição de ID 240739203, o credor e somente a devedora Elenilce acorreram aos autos para noticiar uma composição consensual do litígio.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que o acordo não pode ser homologado, já que o documento possui algumas incongruências.
Deveras, na cláusula 4.1 há a previsão de que o acordo não implica novação da dívida.
Não obstante, tal cláusula está em contradição com a cláusula 3.1, que prevê expressamente um tipo de novação, ao dispor: "(...) Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas ou da entrada na data de vencimento estipulada, incidirá automaticamente multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela vencida, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.".
Ademais, como a devedora Dienefe e o executado João Carlos não fazem parte do acordo, também não é lícito que eles sofram com os encargos da mora (cláusula 3.1).
Assim, diante desse quadro, concluo que o melhor caminho é apenas suspender o curso do procedimento até o adimplemento da dívida pela devedora Elenilce (12 de março de 2026), nos termos do artigo 313, II, do CPC.
Destaco que em caso de inadimplemento a execução será retomada sem os consectários da cláusula 3.1.
Finalizado o decurso do prazo convencionado entre as partes, intime-se a parte credora a informar nos autos o adimplemento integral do seu crédito ou a indicar medidas constritivas, comprovando o débito remanescente, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:28:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
30/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:49
Indeferido o pedido de NALVO COELHO ARRUDA - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE), ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA - CPF: *32.***.*40-52 (EXECUTADO)
-
30/06/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para que se manifeste sobre a resposta da EMBRACON ao ID 239123672, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por ora, suspendo a ordem de envio do ofício de ID 239094755.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 16:25:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:54
Outras decisões
-
11/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:31
Outras decisões
-
27/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:13
Deferido o pedido de NALVO COELHO ARRUDA - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:18
Outras decisões
-
08/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2025 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:49
Outras decisões
-
20/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:12
Outras decisões
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:32
Deferido o pedido de NALVO COELHO ARRUDA - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:46
Outras decisões
-
27/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 220258765 ( EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2024 21:15
Recebidos os autos
-
08/12/2024 21:15
Outras decisões
-
08/12/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:10
Outras decisões
-
02/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
25/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:25
Deferido o pedido de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - CPF: *40.***.*97-49 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Deferido o pedido de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - CPF: *40.***.*97-49 (EXECUTADO).
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:38
Deferido o pedido de ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA - CPF: *32.***.*40-52 (REU).
-
14/11/2024 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:24
Outras decisões
-
30/10/2024 18:11
Juntada de consulta sisbajud
-
30/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:54
Outras decisões
-
22/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIENEFE DIAS CORREIA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 213400511 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, por meio do seu patrono constituído ou da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Considerando que a devedora DIENEFE DIAS CORREIA não possui advogado constituído, promova-se a respectiva intimação via publicação no DJe.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:13:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:51
Deferido o pedido de NALVO COELHO ARRUDA - CPF: *38.***.*80-63 (AUTOR).
-
04/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que esclareça por qual motivo o débito exequendo de R$ 19.513,67 (dezenove mil, quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos) diverge da soma dos valores descriminados nas planilhas de ID's 211432121 a 211432118.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:57:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:00
Outras decisões
-
17/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:53
Outras decisões
-
06/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS CORREIA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Na decisão de ID 205700652 determinou-se a observância ao prazo de impugnação, uma vez que todos os executados haviam sido intimados.
Ao ID 205758143, a executada ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA impugna o pedido executivo, ao argumento de que já houve adimplemento da obrigação.
Defende ainda a necessidade de observar-se benefício de ordem em relação aos fiadores.
Em resposta (ID 207128117), o exequente alega que a questão já foi considerada quando da prolação da sentença, tendo referido montante sido devidamente abatido da dívida. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Com razão o exequente.
Conforme se verifica na sentença (ID 195844070), o montante apontado pelo exequente foi devidamente abatido da dívida, restando o débito remanescente que ora se persegue.
No que tange à alegação de responsabilidade subsidiária, conforme se verifica na cláusula nona, § 2º do contrato de locação (ID 102082100, fl. 3), os fiadores assumiram a obrigação como principais pagadores, o que implica a renúncia ao benefício de ordem.
Assim, incabível a subsidiariedade.
Indefiro, portanto, os pedidos da executada ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA.
Aguarde-se o transcurso do prazo dos três executados para adimplemento voluntário, nos termos da decisão de ID 205700652.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:36:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:44
Indeferido o pedido de ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA - CPF: *32.***.*40-52 (REU)
-
12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:41
Outras decisões
-
09/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:21
Outras decisões
-
30/07/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:38
Outras decisões
-
29/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:51
Publicado Edital em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Locação de Imóvel (9593), Processo 0706493-06.2021.8.07.0014, movida por DANILO DA COSTA RIBEIRO (CPF: *25.***.*51-15); ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (CPF: *39.***.*16-89); NALVO COELHO ARRUDA (CPF: *38.***.*80-63); GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 08.***.***/0001-96); ANA LIDIA NOGUEIRA DA SILVA (CPF: *05.***.*53-00); , em desfavor de DIENEFE DIAS CORREIA (CPF: *24.***.*92-57); JOAO CARLOS DIAS CORREIA (CPF: *53.***.*58-86); ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA (CPF: *32.***.*40-52); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 07/05/2024, com o seguinte dispositivo: "III – Dispositivo Dessa maneira, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, consoante o artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, em relação ao pedido de DESPEJO, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindida a locação firmada entre as partes e CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis e as parcelas de IPTU em atraso requeridas na presente, até a desocupação do imóvel, com o abatimento da quantia paga pelos réus, esta última no montante de R$ 5.800,00.
O valor devido das prestações mensais alugueis deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM, conforme previsto no contrato, e juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 10%.Por conseguinte, extingo o processo com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno os litigantes nas despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para os réus, de acordo com o artigo 86 do CPC; e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, calculado pela diferença entre o pedido pelo autor na inicial e o efetivamente reconhecido, para o advogado da parte ré, tudo à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários do polo passivo deverão ser revertidos em benefício da Defensoria Pública.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 13:18:31.GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito".
E o presente é para INTIMAR JOAO CARLOS DIAS CORREIA (CPF: *53.***.*58-86) , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 22.180,56 (vinte e dois mil e cento e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 17:24:04. -
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:27
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o exequente em relação à distribuição da sucumbência (ID 202325810).
Apenas as custas foram rateadas proporcionalmente.
Em relação aos honorários sucumbenciais, há diferenciação em relação à base de cálculo da verba, mas devem ser calculados em 10% (dez por cento).
Assim, concedo ao credor o adicional prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:00:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:39
Deferido o pedido de DIENEFE DIAS CORREIA - CPF: *24.***.*92-57 (REU).
-
30/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:52
Deferido o pedido de NALVO COELHO ARRUDA - CPF: *38.***.*80-63 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:14
Indeferido o pedido de NALVO COELHO ARRUDA - CPF: *38.***.*80-63 (AUTOR)
-
28/06/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora pedido de ID 200344167 com guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, bem como retifique a planilha de ID 200344169 para corresponder fielmente à condenação em honorários no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da condenação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:50:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 17:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DIENEFE DIAS CORREIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
10/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Que a antecipação da tutela de urgência seja concedida para determinar que seja determinado o mandado de desocupação do imóvel, nos termos do artigo 300, §2º CPC/15 em face da Requerida; Procedência da ação para rescindir o contrato e, consequentemente, o despejo da 1ª Requerida do imóvel, fundamentado nos artigos 9, III e 62, I, da Lei 8.245/1991; A condenação solidária dos Réus ao pagamento das prestações vencidas desde a data de 10/06/2021, perfazendo a quantia de R$ 2.599,98(dois mil e quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), além das que vencerem até a desocupação, a cada parcela vencida deverá ser incidido o importe de 10%, juros e atualização monetária; A condenação solidária dos Réus ao pagamento das 3 parcelas do IPTU no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e a cada parcela vencida deverá ser incidido o importe de 10%, juros e atualização monetária e atualização monetária; Que a 1ª Requerida seja compelida a apresentar os comprovantes do pagamento das taxas de água, luz do imóvel; Que a 1ª Requerida devolva o imóvel nos mesmos moldes que lhe foi entregue; Condenação solidária dos Réus à multa contratual equivalente a três prestações mensais no valor de R$ 2.599,98(dois mil e quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos)" (ID: 102082097, pp. 6-8, item "III").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte adversa, tendo por objeto a locação de imóvel residencial; todavia, por ter a parte ré incorrido em inadimplência, a parte autora, após tecer arrazoado jurídico, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 102082098 a ID: 102082101.
Após intimação do Juízo (ID: 102083798; ID: 105393684; ID: 109964777; ID: 116388340), o autor apresentou emendas (ID: 104590607 a ID: 104590610; ID: 107972815; ID: 113909213; e ID: 118356513 a ID: 118356533).
Medida liminar indeferida (ID: 122706592).
Citadas pessoalmente (ID: 129512935; ID: 130192705), as rés DIENEFE e ELENILCE não ofertaram resposta no prazo legal.
Citado por edital (ID: 151554413), o réu JOAO CARLOS, assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria dos ausentes, apresentou contestação (ID: 164256440), na qual vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de nulidade da citação editalícia, lastreada na ausência de expedição de ofícios às operadoras de telefonia; e de incompetência do Juízo face ao foro de eleição; aponta, ainda, a perda superveniente do interesse processual, com esteio na desocupação do imóvel e adimplemento das prestações devidas no curso do processo, conforme com a diligência cumprida (ID: 154607297); no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015; pleiteou, alfim, a improcedência da pretensão autoral, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 167128665.
A respeito da produção de provas, o réu JOAO CARLOS dispensou a dilação probatória (ID: 167762373), quedando inertes as demais partes (ID: 170392134).
Após intimação do Juízo (ID: 183141743), a parte autora manifestou-se no ID: 186429802, requerendo o prosseguimento do feito, já estabelecido o contraditório (ID: 187418440). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
O art. 337, inciso II, do CPC, estabelece que "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa.
No caso dos autos, a competência é regrada pelo disposto no art. 58, inciso II, da lei especial vigente (Lei n. 8.245/91), a saber: "é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato".
Nessa ordem de ideias, verifico que estabeleceram, em caráter irrenunciável, o Foro de Brasília/DF como local competente para dispor sobre as ações decorrentes do presente contrato, informação que se divisa do negócio jurídico objeto da demanda (ID: 102082100, p. 5).
Portanto, em tendo a parte ré se utilizado da preliminar de incompetência relativa na contestação, seu acolhimento é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DESPEJO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de rescisão de contrato com pedido de despejo por falta de pagamento decorrente do alegado não cumprimento do ajuste. 2.
De acordo com o Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Contudo, ao ajuizar a ação, devem ser observados os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural. 3.
Aplicável à hipótese o teor do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 4.
O ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília não se mostrou aleatório, encontrando fundamento no contrato firmado entre as partes, no art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, bem assim no art. 63 do Código de Processo Civil. 5.
O réu possui legitimidade para alegar incompetência relativa do juízo, sendo descabida a declinação de competência relativa de ofício pelo julgador, devendo, pois, prevalecer o convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com o Enunciado de Súmula nº 33 do STJ.
Precedentes. 6.
Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1624806, 07280574920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Opera-se preclusão lógica em relação ao pleito de justiça gratuita, quando a Recorrente recolhe o preparo recursal, por se tratar de conduta incompatível com o requerimento do benefício. 2.
O inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.245/91 expressamente dispõe que "é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato".
Assim, o foro eleito - Brasília/DF, escolhido pela locadora para o ajuizamento da presente ação de despejo, deve prevalecer sobre o foro da situação do imóvel ou domicílio do Réu. 3.
A Autora apresentou prova do fato constitutivo do direito dela, qual seja, a existência de ajuste entre as partes que cria para o Réu a obrigação de pagar aluguéis, taxas condominiais e IPTU.
Nesse contexto, incumbia ao Réu/Apelante, responsável pelo adimplemento dos aluguéis e acessórios, trazer aos autos a prova do pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1600786, 07411674920218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, acolho a preliminar de incompetência bem como determino a remessa dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis de Brasília (DF), com as homenagens de estilo, a quem couber por livre distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 09:37:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:23
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DIENEFE DIAS CORREIA em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição do ID: 186429802 e documento que a acompanha.
Após, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 20:03:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/02/2024 00:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
30/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DIENEFE DIAS CORREIA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706493-06.2021.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: NALVO COELHO ARRUDA REPRESENTANTE LEGAL: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DIENEFE DIAS CORREIA, JOAO CARLOS DIAS CORREIA, ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 167128665.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Guará, DF, quinta-feira, 03 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
03/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 05:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS CORREIA em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ELENILCE TRINDADE NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 06:02
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 23:14
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:14
Outras decisões
-
11/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2022 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/11/2022 16:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/08/2022 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de NALVO COELHO ARRUDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 23:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 23:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2022 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:01
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2021 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 21:18
Recebidos os autos
-
07/10/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2021 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 09:43
Recebidos os autos
-
02/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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