TJDFT - 0701830-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TARCISIO MENDES CLETO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 14:46
Homologada a Transação
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26/08/2025 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/08/2025 06:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de acordo
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701830-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: BIANCA DE ARAUJO CLETO, RENATO SILVA DO PATROCINIO, TARCISIO MENDES CLETO DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$5.486,81 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) em contas dos executados e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intimem-se os três executados, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem suas alegações, devendo, a secretaria, observar o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
20/08/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:07
Outras decisões
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19/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:04
em cooperação judiciária
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14/07/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *08.***.*74-25 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:10
Indeferido o pedido de ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *08.***.*74-25 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 17:10
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/05/2024 07:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2024 17:09
Decorrido prazo de ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *08.***.*74-25 (EXEQUENTE) em 11/04/2024.
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11/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701830-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: BIANCA DE ARAUJO CLETO, RENATO SILVA DO PATROCINIO, TARCISIO MENDES CLETO DECISÃO Transitada em julgado a decisão de ID 187142860, relativa aos bloqueios SISBAJUD, transfira-se o montante total de R$3.386,76 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA S/A e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, que deverá ser intimada para dar prosseguimento ao feito, apresentando planilha de atualização do débito que leve em consideração os valores que lhe foram disponibilizados, e indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
03/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:19
Outras decisões
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02/04/2024 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2024 22:02
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701830-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: BIANCA DE ARAUJO CLETO, RENATO SILVA DO PATROCINIO, TARCISIO MENDES CLETO DECISÃO 1.
Petição de ID 188676198.
Deixo de receber os Embargos de Declaração de ID 188676198, tendo em vista que, em sede de Juizados Especiais, tal recurso somente é cabível contra sentença ou acórdão, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, advirto ao devedor (Tarcisio Mendes Cleto) que, uma vez que não há pagamento de custas e despesas processuais em 1ª instância dos Juizados Especiais, não há que falar em análise de pedido de gratuidade de justiça por este Juízo, o que somente é analisado em caso de interposição de recurso para a 2ª instância, cabendo ao relator ou à relatora a apreciação do requerimento, nos termos do §7º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Petição de ID 188050582.
Por ora, nada a prover sobre o requerimento apresentado pelo credor.
Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de ID 187142860, com o alvará de levantamento da quantia penhorada, que será expedido em conformidade com a procuração que consta dos autos.
Após, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, considerando o valor levantado, e indicar bens dos devedores que sejam passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:29
Não recebido o recurso de TARCISIO MENDES CLETO - CPF: *25.***.*86-53 (EXECUTADO).
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15/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BIANCA DE ARAUJO CLETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de RENATO SILVA DO PATROCINIO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/03/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701830-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: BIANCA DE ARAUJO CLETO, RENATO SILVA DO PATROCINIO, TARCISIO MENDES CLETO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo devedor Tarcísio Mendes Cleto, em que alega ilegitimidade passiva para figurar como devedor, bem como afirma que a penhora recaiu sobre seus proventos de aposentadoria.
O devedor já havia juntado os documentos de IDs 185896559 e seguintes, em atendimento à determinação judicial.
Inicialmente, não há que falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que a sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado e objeto da presente execução/cumprimento de sentença analisou a relação firmada entre as partes por contrato de locação em que o devedor ora impugnante, Tarcisio, figurou como fiador.
Em relação à incidência da penhora sobre os proventos de aposentadoria, analisando os documentos apresentados pelo devedor, verifico que, efetivamente, restou demonstrada que parte da penhora incidiu sobre o benefício por ele recebido na conta junto ao Banco BMG, cujo valor demonstrado no documento de ID 185896559 é de R$2.768,73.
Na conta em que o devedor Tarcisio recebe o benefício do INSS, portanto na conta junto ao Banco BMG, foram penhorados os seguintes valores: R$1.163,09, R$1.627,36 e R$2.768,73, respectivamente nos dias 17/01/2024, 19/01/2024 e 31/01/2024.
Verifico, ainda, que foi penhorada a quantia total de R$1.652,10, em contas do devedor junto ao Banco do Brasil e junto à Caixa Econômica Federal, não havendo qualquer documento que comprove que tal importância seja decorrente de transferência do benefício de aposentadoria recebido pelo devedor do INSS.
Tal alegação, inclusive, se mostraria incompatível com o valor do benefício indicado no demonstrativo emitido pelo INSS que consta dos autos.
No entanto, entendamos como funciona a penhora de valores.
O art. 833 do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que somente deve ser desfeita parte da penhora que se deu na conta junto ao Banco BMG, portanto, na conta em que o devedor recebe seus proventos de aposentadoria, mantendo-se penhorado o equivalente a 30% (trinta por cento) da aposentadoria recebida pelo devedor, valor que não comprometerá a sua sobrevivência, considerando o valor total disponível em sua conta, os valores disponíveis em outras contas de sua titularidade somente no mês de janeiro do corrente ano e, ainda, que o devedor não apresentou qualquer documento que indique o comprometimento de sua subsistência com a manutenção parcial da penhora.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BLOQUEIO DE 30%.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0763289-74.2022.8.07.0016, que autorizou a penhora de ativos via SISBAJUD, sendo que no dia 28/09/2023, id 52614909 foi penhorada verba proveniente de salário, e determinada a liberação do valor integral pelo magistrado a quo, fundamentando a decisão na impenhorabilidade dos proventos.
O agravante afirma que a penhora de parte dos vencimentos da agravada não compromete a subsistência, nem prejudica o mínimo existencial.
Pede o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência concedida e manter a retenção de trinta por cento do valor total constrito. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID nº 52614910 e 911). 3.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até 30% das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste sentido cito os seguintes julgados: "A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão." (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022); "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (Acórdão 1721466, 07202590320238070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023); "O art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas.
Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES." (Acórdão 1729729, 07173161320238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). 7.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau determinou a liberação do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, ao argumento de impenhorabilidade de proventos.
Considerando que é permitida a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 30% e conservado o mínimo existencial a modo de não prejudicar seu próprio sustento e de sua família, esse percentual deve ser liberado em favor do credor. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a manutenção do bloqueio equivalente a 30% do valor constrito, e, posteriormente, liberado em favor do credor/agravante, após o trânsito em julgado.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor da devedora/agravada. 9.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1797215, 07021085220238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS e ELISANGELA ROSA DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão judicial que manteve o bloqueio do percentual de 30% dos proventos líquidos do primeiro devedor, assim como manteve integralmente o valor bloqueado nas contas bancárias da segunda devedora.
O efeito suspensivo foi deferido, a fim de sobrestar o levantamento dos valores penhorados (ID 51751041). 3.
Em razões recursais, o primeiro devedor sustenta que percebe proventos de aposentadoria de R$6.430,25 e tem despesa mensal de R$6.915,70, razão pela qual a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos afeta o mínimo existencial.
A segunda devedora, por sua vez, argumenta que é empregada doméstica, recebe salário de R$1.320,00, e que a penhora integral do valor compromete a sua subsistência. 4.
Contrarrazões apresentadas.
O agravado alega supressão de instância, porquanto a segunda devedora não comprovou nos autos de origem sua relação de emprego.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. 5.
Segundo o artigo 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso, a declaração de que a segunda devedora trabalha como empregada doméstica não foi inserida no processo de origem e, embora elaborada em data posterior à decisão, refere-se à situação pretérita e não constitui documento novo.
Com efeito, a agravante não justificou eventual impossibilidade de exibir o documento em data anterior e, vedada a apreciação de documento apresentado em sede recursal, deve ser mantida a penhora da importância encontrada em contas bancárias da segunda devedora, no valor de R$485,74, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido neste aspecto. 6.
O primeiro devedor,
por outro lado, aufere rendimentos de R$6.430,25, soma dos proventos de aposentaria recebidos pelo Banco do Brasil (R$2.019,09) e pelo BRB (R$4.411,16).
E o bloqueio judicial atingiu o valor de R$1.979,94 na conta no Banco do Brasil, mantida a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido dos rendimentos, equivalente a R$605,75. 7.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 8.
O agravante relacionou sua despesa mensal, no valor de R$6.915,70, comprovando somente a despesa de R$3.293,46, razão pela qual o valor penhorado, correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do valor total de seus proventos, é razoável e preserva, de forma digna, a sua subsistência e de sua família. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1784481, 07018694820238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte dos devedores e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte dos devedores.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Assim, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor Tarcisio, apenas para desfazer a penhora do que exceder 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria conforme valor indicado no documento de ID 185896559 e mantendo, portanto, penhorado o valor de R$830,61 (oitocentos e trinta reais e sessenta e um centavos) da quantia total penhora na conta junto ao Banco BMG.
Mantenho, ainda, a penhora do valor de R$1.652,10 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), em contas de titularidade do devedor Tarcisio junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, eis que não há prova de que trate de verba impenhorável.
Intimem-se e, preclusa, retornem os autos conclusos para transferência das quantias penhoradas em contas do devedor Tarcisio para conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de que sejam liberadas em favor do credor.
No mais, considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$904,05 (novecentos e quatro reais e cinco centavos) em contas dos executados Bianca e Renato, e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intimem-se os devedores Bianca e Renato, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/02/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/12/2023 13:11
Decorrido prazo de TARCISIO MENDES CLETO - CPF: *25.***.*86-53 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de TARCISIO MENDES CLETO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATO SILVA DO PATROCINIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BIANCA DE ARAUJO CLETO em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 04:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BIANCA DE ARAUJO CLETO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATO SILVA DO PATROCINIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de TARCISIO MENDES CLETO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2023 13:36
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:24
Outras decisões
-
31/08/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de TARCISIO MENDES CLETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de RENATO SILVA DO PATROCINIO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BIANCA DE ARAUJO CLETO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701830-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: BIANCA DE ARAUJO CLETO, RENATO SILVA DO PATROCINIO, TARCISIO MENDES CLETO SENTENÇA ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de RENATO SILVA DO PATROCÍNIO, BIANCA DE ARAUJO CLETO e TARCÍSIO MENDES CLETO, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou que alugou seu imóvel aos requeridos Bianca e Renato cujo fiador foi Tarcísio.
Disse que as partes demandadas estão inadimplentes em relação aos aluguéis dos meses de fevereiro a junho/2022, bem como em relação ao IPTU's de 2020, 2021 e parcialmente de 2022, e ao dispêndio com a reforma da residência.
Explicou que as partes firmaram acordo extrajudicial, mas os requeridos não teriam cumprido em sua integralidade, pois pagaram apenas R$2.800,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu.
Convertido o julgamento em diligência para que o requerente esclarecesse alguns pontos que pairavam dúvidas.
O autor apresentou petição de ID 167537995, por meio da qual esclareceu que o valor de R$2.350,00 se refere ao aluguel do mês de janeiro/2023 pago em atraso. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As partes rés regularmente citadas e intimadas (Ids 161436705, 161226626 e 161226603) e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência, deixaram de comparecer, consoante ata de ID 167334712, motivo pelo qual, DECRETO-LHES A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
O inciso I art. 23 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Da análise do conjunto fático-probatório, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, conforme contrato de locação de ID 149800634 e ID 149800639, pois demonstra que a parte ré se obrigou a pagar valor mensal pelo imóvel alugado.
Conforme provas carreadas aos autos, houve prorrogação do contrato por prazo indeterminado, sendo o último valor do aluguel reajustado para R$2.300,00.
No caso, o demandante narrou que os aluguéis dos meses de fevereiro a junho/2022 não foram adimplidos.
Assim, considerando que o conjunto probatório se coaduna com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, o inadimplemento enseja a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis em aberto, o que corresponde a R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Em relação à multa contratual no percentual de 10% do valor dos aluguéis em atraso, esta é devida já que prevista contratualmente (149800639 – pág. 2).
No que ser refere ao IPTU do ano de 2020, 2021 e 2022, o autor faz jus ao ressarcimento no valor de R$1.247,59 (mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), pois comprovados, conforme documentos anexados (ID 149800620, ID 149800622 e ID 149800623).
No que tange à reforma do imóvel, à luz do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fica o locatário obrigado a restituir o imóvel, ao final da locação, no estado em que o recebeu, com exceção das deteriorações advindas do seu uso normal.
No caso em tela, a despeito de parte requerente ter apresentado notas fiscais de compra de materiais para a reforma da residência, a falta de laudos de vistoria inicial e final torna impossível verificar e comparar as reais condições do imóvel no momento da entrega e da devolução, não se desincumbindo de seu ônus o autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
A ausência de elementos suficientes de prova desautoriza a cobrança das despesas com reforma em face dos requeridos.
Precedentes: (Acórdão 1085122, 07018722920178070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no PJe: 13/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 993876, 20120710195089APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 15/2/2017.
Pág.: 352/400).
Com relação aos encargos contratualmente estipulados, caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que adimpliu com sua obrigação ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia dos requeridos, que frustraram a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos a pagarem, em caráter solidário, ao autor, a quantia de: a) R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de multa, à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor dos aluguéis em atraso – 28/02/2022, 30/03/2022, 30/04/2022, 30/05/2022 e 30/06/2022 (R$2.300,00 cada). b) R$1.247,59 (mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir do vencimento de cada IPTU (ID 149800620, ID 149800622 e ID 149800623) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada vencimento.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se que a intimação da parte ré revel se dá nos termos do art. 346, do CPC.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701830-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: BIANCA DE ARAUJO CLETO, RENATO SILVA DO PATROCINIO, TARCISIO MENDES CLETO DESPACHO ARNALDO ALMEIDA DE SOUZA propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BIANCA DE ARAÚJO CLETO, RENATO SILVA DO PATROCÍNIO e TARCÍSIO MENDES CLETO, conforme qualificação constante nos autos, requerendo a condenação dos réus para pagarem R$14.352,11, R$1.247,59 e R$1.798,50 relativos aos aluguéis em atraso, IPTU e reforma, respectivamente.
Narrou que alugou seu imóvel aos requeridos Bianca e Renato cujo fiador foi Tarcísio.
Disse que as partes demandadas estão inadimplentes em relação aos aluguéis dos meses de fevereiro a junho/2022, bem como em relação ao IPTU's de 2020, 2021 e parcialmente de 2022, e ao dispêndio com a reforma da residência.
Explicou que as partes firmaram acordo extrajudicial, mas os requeridos não teriam cumprido em sua integralidade, pois pagaram apenas R$2.800,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus, apesar de intimados, deixaram de comparecer à audiência de conciliação.
Da análise da questão fática descrita e dos documentos anexados, verifica-se o pagamento realizado pelos requeridos de: (i) R$2.800,00 (dois mil oitocentos reais) em 19/07/2022 (ID 149804628); e (ii) R$2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) em 19/02/2022 (ID 149807908).
Apesar disso, ainda pairam dúvidas quanto ao real valor devido, pois o autor não deduziu as importâncias acima recebidas.
Desse modo, a fim de que se decida de forma justa e adequada, converto o julgamento em diligência para que o requerente, no prazo de 2 (dois) dias, esclareça se o valor de R$2.350,00 (ID 149807908) pago pela requerida se refere ao aluguel de fevereiro/2022, bem como apresente nova planilha de cálculo deduzindo a quantia percebida de R$2.800,00 (ID 149804628).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/08/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/08/2023 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 16:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:58
Outras decisões
-
18/05/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/05/2023 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 21:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2023 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2023 15:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:57
Outras decisões
-
15/02/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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