TJDFT - 0721440-20.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ODETE IRIS NEVES ROLIM em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO SERGIO ALVES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de HAROLDO SERGIO ALVES PEREIRA - CPF: *04.***.*27-04 (RECORRENTE)
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25/07/2025 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/07/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ODETE IRIS NEVES ROLIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO SERGIO ALVES PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:23
Gratuidade da Justiça não concedida a HAROLDO SERGIO ALVES PEREIRA - CPF: *04.***.*27-04 (RECORRENTE).
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17/07/2025 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ODETE IRIS NEVES ROLIM em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO SERGIO ALVES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0721440-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HAROLDO SERGIO ALVES PEREIRA, ODETE IRIS NEVES ROLIM RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo aos recorrentes o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
04/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:23
em cooperação judiciária
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04/07/2025 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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