TJDFT - 0715081-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715081-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SO RISO CLINICA DENTARIA LTDA - EPP EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À diligente Secretaria deste Juízo para atualizar o valor da causa para R$ 9.189,69, conforme petição ID 239797180.
Cumpra-se.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a parte autora figura na presente demanda na qualidade de pessoa jurídica.
Contudo, consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil revela que a empresa encontra-se com situação cadastral “baixada”, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária.
Tal circunstância pode comprometer sua legitimidade para postular em juízo.
Com efeito, a extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural prescrita no art. 110 do CPC/15.
Representa, pois, o fim de sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, tampouco capacidade de ir a juízo reivindicar qualquer direito (REsp n. 1.826.537 - MT).
A pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação não tem capacidade processual para figurar no polo passivo, pois lhe falta personalidade jurídica.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar: (i) a legitimidade para o ajuizamento da presente demanda, demonstrando o vínculo da pretensão deduzida com obrigações pendentes da fase de liquidação ou eventual sucessão processual; (ii) a data efetiva de extinção da pessoa jurídica, mediante apresentação dos documentos de arquivamento da baixa na Junta Comercial; e (iii) a qualificação completa de seu representante processual, com os documentos comprobatórios da legitimidade para agir em nome da extinta sociedade.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à petição ID 239797180, advirta-se que a emenda à petição inicial deverá ser apresentada em nova peça completa e integralmente reescrita, não se admitindo emendas por adição ou mera complementação.
A nova petição inicial deverá substituir integralmente a anterior, observando-se todos os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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