TJDFT - 0725327-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725327-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIBEIRO SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedidos cumulados de obrigação de fazer e de indenização por dano material e moral, movida por RIBEIRO SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
Nos termos da emenda consolidada em ID 237403590, expõe a autora que teria firmado contratos de consórcio de bem móvel com a primeira requerida, tendo sido induzida a tanto, conforme alega, ao argumento de que a aquisição viabilizaria a aprovação de empréstimo pleiteado, inicialmente negado, junto à segunda demandada.
Expõe que, em 09/03/2023, teria manifestado à contraparte o desinteresse pela permanência no grupo, tendo em vista a manutenção da recusa de empréstimo, o que teria sido negado, ao argumento de que o cancelamento somente seria possível após o decurso do prazo de seis meses.
Prossegue descrevendo que, tendo ofertado lance em suas quatro cotas, teria sido contemplada em todas, ao que indicou o veículo que pretenderia adquirir, sendo que teria havido, por parte da primeira ré, a negativa de acesso ao crédito equivalente.
Relata que, diante da ausência de liberação do crédito, e já tendo celebrado diretamente contrato de compra e venda de veículo, teria efetuado o pagamento integral do automóvel com recursos próprios.
Pondera, contudo, que, embora não tenha havido a liberação de crédito no âmbito do consórcio, a parte requerida teria instituído gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, o qual, indevidamente, perduraria até os dias atuais.
Nesse contexto, sustentando inexistir relação jurídica a legitimar a instituição do gravame, posto que não teria firmado qualquer negócio a justificá-lo, pugnou por comando coercitivo tendente à exclusão, medida reclamada logo em sede liminar.
Como tutela definitiva, requereu a confirmação da liminar, bem assim formulou pretensão voltada à rescisão do vínculo contratual, com a consequente devolução das quantias vertidas ao consórcio, no valor total de R$ 143.371,20 (cento e quarenta três mil trezentos e setenta um reais e vinte centavos), além de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 10.846,17 (dez mil oitocentos e quarenta seis reais e dezessete centavos).
Outrossim, entende ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização no valor estimado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de ID 236039364 a ID 236045661, e, ID 236056594 a ID 236058308.
Por força da decisão de ID 237669299, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citado, o segundo réu (BANCO BRADESCO S/A) apresentou a contestação de ID 240689616, na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defende a higidez do negócio jurídico, aduzindo a existência de excludente de responsabilidade civil, consubstanciada na culpa exclusiva da autora.
Nesse contexto, rechaça a configuração de causa a determinar a rescisão contratual e o dever de ressarcimento, bem como a configuração de ato ilícito a redundar em danos morais, pugnando, com tais argumentos, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Por sua vez, a primeira demandada (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) ofertou a contestação de ID 240689627, na qual, preliminarmente, argui ausência de interesse processual e a inépcia da inicial, bem como impugna a concessão da gratuidade de justiça à requerente, conquanto não tenha havido a concessão do benefício.
Quanto ao cerne da postulação, discorre sobre o contrato de consórcio, afirmando que a autora voluntariamente teria aderido às cotas consorciais e que a utilização da carta de crédito estaria sujeita a condições verificadas após a adesão à cota, como a capacidade creditícia do consorciado.
Assevera que inexistiria responsabilidade quanto ao negócio firmado com terceiro, bem assim que seria incabível a devolução imediata dos valores vertidos ao consórcio.
Defende, assim, a inexistência de ilícito contratual, a autorizar a rescisão do negócio, ou mesmo de prestação deficitária de sua parte, a impor o dever de indenizar, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
A peça de resistência foi instruída com os documentos de ID 240689627 (págs. 30/114).
Em réplica (ID 243559264), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora não manifestou interesse pela produção de acréscimo (ID 243559264), ao passo que a parte requerida quedou inerte (ID 245298569).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo.
Examino os questionamentos preliminares, adiantando que, na espécie, não devem comportar guarida.
No que tange à alegada ausência de interesse de agir, consigne-se que o interesse processual repousa no trinômio necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo uma condição para o exercício do direito público e abstrato de ação, não se confunde, por óbvio, com eventual juízo de improcedência da pretensão.
A via eleita, no caso em julgamento, é necessária e adequada, ao menos em tese e em status assertionis, para a veiculação das pretensões, voltadas às tutelas vindicadas pela demandante, concernentes à indenização pelos danos materiais e morais alegadamente experimentados e à rescisão de negócio jurídico, cuja celebração teria envolvido, ainda que indiretamente, ambas as rés, consoante deduzido em causa de pedir, razão pela qual não se deve arredar, de plano, a submissão de suas teses ao descortino judicial.
Outrossim, a ausência de tentativa prévia para a composição extrajudicial da lide não teria, por consectário, malograr o interesse processual do postulante, ora deduzido nesta sede, eis que tal hipótese não estaria inserida nas exceções ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, art. 3º).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Por sua vez, cumpre afastar a ilegitimidade passiva, arguida, pela segunda ré, em sede resistiva.
Isso porque, cuidando-se de demanda fundada em relação de consumo, a legitimidade das rés seria corolário do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atuam – a instituição financeira e a administradora de consórcios a ela vinculada – em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços, havendo, aos olhos do consumidor, o fenômeno doutrinariamente classificado como desmaterialização do fornecedor.
Nesse contexto, avulta evidenciada não só a legitimidade passiva, mas também a solidariedade, posto que a atuação conjunta, para o fornecimento de produtos e serviços aos consumidores, a par da facilitação da atividade empresarial, gera, ao lado do bônus, o ônus naturalmente decorrente dos riscos do negócio, a atrelar os atuantes da parceria, independentemente da específica função que venham a exercer no bojo da cadeia de fornecimento de serviços.
Com isso, verifica-se que há, no vertente exame das condições da ação, pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, sendo a autora, prima facie, legitimada a deduzir as pretensões exaradas na inicial, ao passo que as requeridas seriam, em tese, legitimadas a resisti-las, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na mesma esteira, não se cogita de inépcia da petição inicial que ostenta causa de pedir em suficiente congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame, não restando configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, a ausência de adequada demonstração documental do substrato jurídico a fim de amparar o direito, cuja tutela jurisdicional se almeja, na forma do raciocínio construído pela parte ré, é argumentação que não diz com a inépcia da peça de ingresso, ainda que qualificada em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, sendo, ao revés, aspecto claramente atrelado ao exame meritório do litígio, de procedência ou improcedência da pretensão.
Em verdade, a ausência de instrução da peça de ingresso, com a prova das alegações deduzidas em causa de pedir, elencada como imprescindível pela contraparte, não se qualificaria, decerto, como circunstância hábil a culminar no indeferimento da inicial, à guisa de condição para o exercício do direito público e abstrato de ação, eis que, ao contrário, encerraria questão afeta ao juízo meritório, a subsidiar eventual improcedência da pretensão.
Com isso, rejeito o questionamento preliminar fundado na inépcia da inicial.
No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, rejeito de pronto a preliminar, eis que a parte autora não litiga sob o aludido beneplácito.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico.
Pontue-se, ainda, que, in casu, as demandadas respondem objetiva e solidariamente pelos vícios da prestação dos serviços, a teor dos artigos 20 e 25, § 1º, do CDC, considerando a vinculação de ambas à dinâmica da execução dos negócios jurídicos encetados.
Inicialmente, é de se observar as peculiaridades do ajuste de consórcio, em que os participantes, integrantes do grupo de consorciados, sujeitam-se à contemplação “por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão” (Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 1º).
Ressai incontroverso que as partes alinhavaram vínculo negocial, consistente em contratos de consórcio, firmados em 17/11/2022 (ID 236039369 a ID 236039373).
Detidamente examinada a postulação, à luz dos fatos e fundamentos que lhe conferem estofo, tenho que comporta parcial acolhida.
Consoante pontuado, os negócios firmados entre as partes, cuja natureza reconhece a autora (sociedade advocatícia) ser de seu prévio conhecimento, acham-se consignados em instrumentos contratuais escritos e devidamente subscritos (ID 236039369 a ID 236039373).
No que se refere à liberação da carta de crédito, tenho que, embora a recusa inicial na concessão do crédito tenha advindo da existência de protesto em desfavor da autora, afigurando-se, a priori, legítima a conduta da administradora do consórcio, a parte requerente veio a efetuar o pagamento da dívida protestada, afastando o apontamento restritivo.
Nesse contexto, observa-se que a administradora do consórcio, em contestação, teria defendido que a recusa estaria legitimada em disposições, de cunho legal e contratual, que condicionariam a oferta do crédito ao preenchimento de diversas condições pelo consorciado, relacionadas à inexistência de restrições cadastrais e à comprovação da capacidade de pagamento.
Por certo, não se desconhece que a exigência de garantias para a concessão de crédito, ainda que decorrente da participação consorcial, é medida que encontraria amparo na própria disciplina legal de regência do liame negocial (Lei nº 11.795/2008).
A teor do que dispõe o referido Diploma Legal, em seu art. 14, no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito, inferindo-se, pois, que a existência de condições, voltadas a assegurar a fiel execução do contrato, seria legítima, desde que previamente estabelecidas e dadas a conhecer.
No caso vertente, arvora-se a resistência nas disposições que estabelecem, como condição para a concessão do crédito, a realização de análise de risco de crédito, a pressupor a inexistência de restrições cadastrais, além da apresentação de outros documentos.
Contudo, o gravame que recairia sobre a consorciada teria sido levantado, eis que a dívida teria findado satisfeita, não se vislumbrando, por parte das fornecedoras rés, causa legítima a obstar a concessão do crédito, posto que elidido o fator impeditivo.
Verifica-se, ainda, que, a despeito de não ter liberado o crédito em favor da consorciada, a administradora do consórcio teria indevidamente instituído gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, quitado com recursos próprios da autora (ID 236039378), ato ilícito que veio a ser admitido em contestação (ID 240689627 - pág. 7).
Imperioso ter em conta, para balizar o exame dos argumentos contrapostos, que a instituição do gravame se faria justificada caso houvesse a obtenção do crédito junto à fornecedora, o que, in casu, não teria ocorrido.
Desta feita, diante da recusa injustificada da concessão do crédito e da indevida instituição de gravame sobre o bem, ressai configurado o descumprimento obrigacional no contexto dos liames negociais alinhavados, a autorizar, à luz do disposto nos artigos 35, inciso III, do CDC, e 475, este do Código Civil, a rescisão do contrato.
Registre-se que a rescisão contratual, providência especificamente vindicada pela parte autora, em que requer a imediata restituição dos valores vertidos ao consórcio, constitui hipótese de extinção contratual determinada pela configuração de infração negocial ou descumprimento obrigacional por parte de um dos contraentes, o que se verifica na hipótese vertente, em que, conforme ressaltado em linhas volvidas, teria havido descumprimento dos deveres hauridos da avença por parte das requeridas.
Consoante o magistério da doutrina, “a responsabilidade do contratante assenta no fato de não ter cumprido o contrato, total ou parcialmente, dando causa a sua resolução.
Esta palavra vem do verbo resolver, que significa cortar, romper.
Tecnicamente, o termo indica o rompimento do contrato por fato imputável ao devedor.” (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2014).
A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com o reembolso dos valores vertidos, pela contratante lesada, ante a frustrada execução do objeto da avença.
Desta feita, mostra-se cabível o ressarcimento dos valores vertidos ao consórcio, no importe total de R$ 143.371,20 (cento e quarenta três mil trezentos e setenta um reais e vinte centavos).
Quadra gizar que, no concernente à quantificação dos valores pagos, observa-se que sequer houve questionamento específico, nas contestações, quanto a tal aspecto da postulação, que se sujeita, assim, à presunção de confissão, nos termos do art. 341 do CPC.
Examino a pretensão voltada à indenização pelos danos materiais (lucros cessantes).
Consoante dispõe o art. 403 do Código Civil, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” (g. n.).
No caso, a despeito da existência de ilícito contratual, conforme já pontuado, não é possível jungir, por suficiente ponte causal, qualquer elo entre a conduta imputada às requeridas e a retirada voluntária de numerário de investimento em CDI, destinada à formação de nova relação jurídica, consistente na aquisição direta do veículo com terceiro.
Em verdade, a iniciativa da consorciada em firmar diretamente, por conta própria, o negócio jurídico com terceiro, valendo-se de recursos que estariam investidos em CDI, não possui liame direto com o ilícito contratual perpetrado pela primeira requerida – eis que voluntariamente teria adotado tal conduta “para não perder o negócio” (ID 237403590 - pág. 16).
Portanto, os custos oriundos da aquisição direta do veículo não ensejam obrigação de indenizar por parte das rés, à míngua de liame causal direto com o ilícito contratual em exame, tratando-se, em verdade, de relação jurídica autonomamente encetada com terceiro.
Passo a examinar a pretensão cumulativamente deduzida de danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio na resolução do contrato, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela postulante, decorrentes da insatisfatória atuação das fornecedoras requeridas, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas (rescisão do contrato e recomposição patrimonial), qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma atuação deficitária no fornecimento de bens e serviços, também uma lesão moral à parte inocente.
No caso específico dos autos, todavia, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos negociais, passíveis de reversão em sede judicial, com a rescisão contratual e a consequente recomposição patrimonial.
Cabe gizar que sequer a aplicação da teoria do desvio produtivo possuiria o condão de, na hipótese específica dos autos, fazer configurar a lesão personalíssima.
Isso porque, na esteira das lições de Marcos Dessaune, autor da aludida teoria, o desvio produtivo se verificaria quando “o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (DESSAUNE, Marcos.
Desvio produtivo do consumidor – o prejuízo do tempo desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011, págs. 100/101).
No caso, a despeito da evidenciada falha nos serviços providos pela parte requerida, os elementos informativos trazidos a lume, a partir da própria narrativa autoral, não se mostram suficientes à demonstração de que teria a parte vivenciado situação de extremado sacrifício de seu tempo produtivo, de modo a justificar, sob tal fundamento, a imposição do dever de indenizar eventuais perdas.
Não se deve, por certo, banalizar tal teoria, como forma de tornar indenizável qualquer falha verificada na prestação dos serviços, sendo óbvio que a tentativa de solução extrajudicial do problema sempre acarretará, de alguma forma, o dispêndio de algum tempo por parte do consumidor, sem que se possa, contudo, pretender atribuir, ao caso em exame, o mesmo tratamento conferido àquelas situações em que se verifica verdadeiro “calvário” impingido ao consumidor.
Incabível, portanto, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) Decretar a rescisão dos contratos de consórcio firmados entre as partes (ID 236039369, ID 236039370, ID 236039371 e ID 236039373); b) Condenar solidariamente as requeridas a ressarcirem à autora os importes correspondentes as prestações vertidas do consórcio, perfazendo o montante de R$ 143.371,20 (cento e quarenta três mil, trezentos e setenta um reais e vinte centavos), a ser monetariamente atualizado pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir dos respectivos pagamentos das prestações que compõem o montante, e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação; c) Determinar o levantamento do gravame instituído sobre o veículo Mercedes Benz GLC 300, Ano/modelo 2020/2020, Placa RCF0J80, CHASSI: W1N0J8EW9LF799909, RENAVAM *12.***.*00-49 (ID 236039381).
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão autora e rés, à razão de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, em vista do Sistema Nacional de Gravames (SNG), expeça-se ofício à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), a fim de proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária instituído sobre o veículo Mercedes Benz GLC 300, Ano/modelo 2020/2020, Placa RCF0J80, CHASSI: W1N0J8EW9LF799909, RENAVAM *12.***.*00-49 (ID 247212036).
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 20:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 20:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725327-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIBEIRO SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das contestações apresentadas, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2025 06:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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05/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:30
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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