TJDFT - 0721902-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 12:54
Conhecido o recurso de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA - CPF: *09.***.*59-07 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0721902-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA REPRESENTANTE LEGAL: NONNYE FREIRE DE SOUZA AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ÍTALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0706977-89.2023.8.07.0001, no qual contende com MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Por meio da decisão agravada, o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhido parcialmente, reconhecendo o excesso de execução alegado pela parte executada.
Confira-se: "Cuida-se de cumprimento de sentença, decisão ID 211468477 Mapfre Seguros ofertou impugnação ID 214067523, aduzindo excesso de execução, ao argumento de que a sentença objeto deste cumprimento determinou que o contrato de financiamento existente com o credor fosse quitado, observada a forma definida em contrato, não havendo que se falar em depósito de valores nos autos, quanto a esta condenação.
Ainda, aduz excesso quanto à indicação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o patrono do exequente tem direito a apenas 6% de honorários, uma vez que a sucumbência foi recíproca e equivalente, o que equivaleria ao valor de R$ 20.158,70 (vinte mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos), havendo um excesso de execução em relação aos honorários de sucumbência no montante de R$ 36.497,51 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) e em relação ao saldo devedor há um excesso de R$ 160.818,33 (Cento e sessenta mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Valor de honorários sucumbenciais que entende incontroverso depositado no ID 214308024, e já levantado pelo credor no ID 227683797.
Resposta à impugnação no ID 214399888.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, consoante documentos ID 214424903, ID 222829341, ID 231520583 e ID 233971458, ficando pendente apenas a análise a respeito do excesso de execução alegado.
Pois bem.
A sentença proferida nos autos condenou a parte ré em uma obrigação de fazer, já satisfeita, fixando os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a proporção de 50% para pagamento pelas partes, conforme art. 86 do CPC.
Por sua vez, no julgamento do recurso de apelação, o acórdão ID 209480091 fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor na demanda (R$ 311.316,79 – ID 55664721), na forma do art. 85, §2º, do CPC, com majoração de 10% para 12%, mantida a proporcionalidade estabelecida na sentença, de 50% para cada uma das partes.
Por certo, o proveito econômico obtido pelo autor foi o valor de R$ 311.316,79 (trezentos e onze mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), na data de 10/10/2024, data em que quitado o contrato de financiamento originalmente firmado entre as partes, conforme se pode observar do comprovante de transferência bancária colacionado pelo Banco do Brasil no ID 231520585.
Esta é, pois, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, qual seja, R$ 311.316,79 (trezentos e onze mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), na data do saldo devedor utilizado para quitação, a saber, 05/12/2022, certo de que a atualização incidente é apenas para fins de cálculos dos honorários de sucumbência e não para o pagamento do saldo devedor.
Ademais, nos termos do acórdão em que se fundamenta o presente cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência, ajustada a base de cálculo, foi majorado para 12%, mantida a proporcionalidade de 50% para cada uma das partes, ou seja, a patrono do autor tem direito a 6% dos honorários de sucumbência, ao passo que os patronos dos réus, juntos, têm direito a 6% da sucumbência.
Dito isto, acolho a impugnação de ID 214067523 para reconhecer o excesso de execução alegado e fixar como devido o valor de R$ 20.158,70, data da planilha ID 214067524, equivalente a 6% a título de honorários sucumbenciais, incidentes sobre o proveito econômico obtido com a quitação do contrato de financiamento.
Por fim, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido é o posicionamento deste Eg.
TJDFT, seguindo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos afetados para os Temas 407, 409, 410 e 973, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que é possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença - ocasião em que são arbitrados em favor do exequente - e na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação - hipótese em que são arbitrados em favor do executado.
E para o Tema 408, a partir do mesmo paradigma, com vista no art. 20, § 4º, do CPC de 1973 e na sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005, a Corte Superior firmou a tese de que, se rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários advocatícios, porque não há extinção do procedimento executório e prevalecem em favor do exequente os honorários antes fixados.
Na espécie, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se devida a verba honorária em benefício do executado. 2.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (Acórdão 1825398, 07166527920238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de honorários sucumbenciais cobrado em excesso.
Preclusa a presente decisão, e considerando o depósito realizado nos autos, bem como o levantamento dos valores, alvará ID 227683797, fica intimada a parte exequente para dizer a respeito da quitação do débito perseguido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, certo de que seu silêncio será entendido por este Juízo como adimplemento da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se." Em seu recurso, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo ativo, para que se reconheça a base de cálculo dos honorários sucumbenciais atualizada pelos juros e correção monetária legais desde a data da mora até o efetivo cumprimento da obrigação.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o valor atualizado da obrigação como base correta de cálculo da verba honorária.
Narra ter a sentença reconhecido a obrigação de quitação do imóvel financiado pela parte autora em razão de invalidez permanente, com posterior fixação dos honorários de sucumbência na base de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 311.316,79), majorados para 12% pelo acórdão proferido em apelação.
Afirma, ao apreciar a impugnação apresentada pela requerida, o juízo a quo adotou o valor do proveito econômico de forma estática, sem aplicação de juros e correção monetária legais, sob o fundamento de que a sentença não os teria determinado expressamente.
Sustenta, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, ser a incidência de correção monetária e juros legais independente de previsão expressa na sentença ou acórdão, por se tratar de consectários legais da obrigação.
Sobre a base de cálculo, argumenta que, quanto à quitação do imóvel, o proveito econômico pertence ao autor, embora o pagamento se dê diretamente entre os réus (seguradora e banco).
Neste ponto, até se admite debate quanto à atualização, pois não há valor a ser diretamente entregue ao exequente.
Quanto aos honorários de sucumbência, afirma tratar-se de verba devida ao autor, com natureza alimentar e valor a ser efetivamente recebido.
Sustenta não haver lógica jurídica para permitir a exclusão da atualização monetária e dos juros sobre verba a ser entregue em mãos ao credor.
Assevera que ignorar os consectários significa atribuir valor inferior ao direito reconhecido judicialmente e corroer o poder aquisitivo da verba honorária.
Aduz a tese da incidência dos consectários legais quando se constata que o próprio juízo de origem, ao acolher a argumentação do autor, determinou a atualização do valor da causa, justamente com base no valor do saldo devedor informado pelos réus (R$ 311.316,79), acrescido de correção monetária e juros legais.
A nova quantia fixada superou os R$ 500 mil, demonstrando inequívoco reconhecimento judicial de que os consectários incidem desde a mora.
Argumenta ser incoerente afastar esses mesmos critérios da base de cálculo dos honorários, especialmente quando se trata de obrigação de pagamento devida ao autor, cujo valor foi reconhecido e majorado pela instância originária (ID 72445039). É o relatório.
Decido.
O recurso está apto a ser admitido, porquanto tempestivo e a parte recorrente é beneficiária de gratuidade de justiça.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o direito do autor de ter o imóvel (objeto do contrato de financiamento) quitado, em razão da sua invalidez permanente. (ID 177708549).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas na proporção de 50% ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça em favor do autor.
Ambas as partes apresentaram recurso.
A parte autora se insurgiu contra a sentença e pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustentou o arbitramento dos honorários de sucumbência com base no valor da causa, não sendo hipótese para fixação por equidade.
A parte ré pediu a reforma da sentença para afastar a obrigação contratual em razão da existência de doença preexistente.
No acórdão, foi negado provimento aos recursos dos requeridos e foi parcialmente provido o recurso do autor, para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor na demanda (R$ 311.316,79), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Confira-se(ID 209480091): "A despeito de o autor lograr êxito para modificar a base de cálculo dos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca definida na origem na proporção de 50% para cada parte, diante da procedência do pedido de quitação do financiamento imobiliário e afastado o pedido de danos morais.
Assim, provido o recurso do autor e improvido o apelo interposto pelos requeridos, estes devem responder pela majoração dos honorários devidos ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
NEGO PROVIMENTO aos recursos dos requeridos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor na demanda (R$ 311.316,79 – ID 55664721), na forma do art. 85, §2º, do CPC.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso interposto pelos requeridos, deve haver a majoração dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor de 10% para 12%, fixado sobre o valor o proveito econômico obtido, mantida a proporcionalidade estabelecida na sentença, de 50% para cada uma das partes. É como voto." O trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2025 (ID 209482338).
A parte autora apresentou cumprimento de sentença para o pagamento de R$ 472.135,12, correspondente à base de cálculo corrigida com juros, valor que deverá ser destinado à quitação do imóvel e R$ 56.656,21, correspondente aos honorários de sucumbência de 12%, valor que cabe ao autor, totalizando R$ 528.791,33 (ID 211285470).
A requerida MAPFRE Seguros Gerais S.A., apresentou comprovante de quitação do saldo devedor em razão do seguro prestamista, realizando a transferência diretamente para a instituição financeira no valor de R$ 311.316,79 e o comprovante de pagamento no valor de R$ 20.158,70 correspondente aos honorários advocatícios (ID 214424909, 214424907, 222829344).
A parte requerida ofertou impugnação ID 214067523, aduzindo excesso de execução em relação aos honorários de sucumbência no montante de R$ 36.497,51 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos) e em relação ao saldo devedor há um excesso de R$ 160.818,33 (Cento e sessenta mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Argumentou ser o saldo devedor, pago ao estipulante, aquele que corresponde ao documento juntado no ID 161660340, no valor de R$ 311.316,79 (trezentos e onze mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos).
Asseverou, ainda, "percebe-se ainda que a parte exequente requer o pagamento de 12% referente aos honorários de sucumbência, entretanto na sentença já transitada em julgado a sucumbência restou recíproca, ou seja, cada parte responderá pelo percentual de 50%, assim o patrono do exequente tem direito ao recebimento somente no percentual de 6%." A decisão agravada acolheu a impugnação do requerido, ora agravado, explicitando: "Ademais, nos termos do acórdão em que se fundamenta o presente cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência, ajustada a base de cálculo, foi majorado para 12%, mantida a proporcionalidade de 50% para cada uma das partes, ou seja, a patrono do autor tem direito a 6% dos honorários de sucumbência, ao passo que os patronos dos réus, juntos, têm direito a 6% da sucumbência.".
No que tange à base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a gradação estabelecida no artigo 85, § 2º e seguintes, do Código de Processo Civil, a qual considera o proveito econômico obtido, o valor da condenação ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Confira-se: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. - g.n.
Conforme se infere, o percentual “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte” deve recair primeiro “sobre o valor da condenação” ou “do proveito econômico obtido” e quando “não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Por último, nas causas nas quais for “inestimável ou irrisório o proveito econômico” ou que o “valor da causa for muito baixo”, deverão ser fixados por apreciação equitativa.
Do mesmo modo, restou definido pelo Tema 1.076/STJ, ser obrigatória a “observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC” a serem “calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”.
Com efeito, possuindo natureza eminentemente declaratória, não há falar em condenação, portanto o proveito econômico obtido pelo autor, deve ser considerado a quantia relativa à indenização prevista no contrato de seguro prestamista, correspondente “ao saldo devedor (apurado quando da ocorrência do sinistro) do Segurado” (ID 55664719 - Pág. 7), estimado no valor de R$ 311.316,79 (ID 55664721), motivo pelo qual a sentença foi reformada neste ponto. (ID 209480091).
Destarte, na hipótese, apesar do autor lograr êxito para modificar a base de cálculo dos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca definida na origem na proporção de 50% para cada parte, diante da procedência do pedido de quitação do financiamento imobiliário e afastado o pedido de danos morais.
Como foi provido o recurso do autor e improvido o apelo interposto pelos requeridos, estes devem responder pela majoração dos honorários devidos ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
O valor dos honorários de sucumbência ficou estabelecido em 10% para o autor e em 12% para a parte requerida, ambos sobre o proveito econômico obtido pelo autor na demanda (R$ 311.316,79 – ID 209480091).
Ademais, o termo inicial para incidência dos juros de mora se dá quando há liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do seu vencimento, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002.
Com efeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça o dever de incidência dos juros de mora da verba advocatícia desde o trânsito em julgado da sentença: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PATAMAR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. 1.
Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa.
Precedentes. 2.
A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3.
Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4.
AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/9/2017.) No mesmo sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, deve-se aplicar o teor do artigo 85, §16º, do Código de Processo Civil, dispondo que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". 2.Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. 3.Constatado que o valor apresentado pelo exequente na petição de cumprimento provisório de sentença é superior ao devido, posto que indevidamente inseridos na planilha de cálculos o valor das custas judiciais relacionadas ao processo de conhecimento originário arcadas pelo agravante e o juros de mora sobre os honorários advocatícios, deve ser reconhecido o excesso de execução. 4.Agravo conhecido e provido.” (07301528620218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 1/12/2021). “PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INICIADO POR PARTE DOS CREDORES.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CRÉDITO DISPOSTO NO JULGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 85, § 16, CPC. (...) 2.
De acordo com o § 16 do art. 85 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão", sendo indevido, portanto, a inclusão dos juros moratórios sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado. (...)” (07117052120198070000, Relator: Josapha Francisco Dos Santos, 5ª Turma Cível: 17/10/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0711750-17.2022.8.07.0001, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte devedora, ora agravada, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.431,15 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos). 2.
O agravante argumenta que o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data de intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, considerando que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa e não em quantia certa.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o refazimento dos cálculos da contadoria judicial. 3.
Embora os honorários não tenham sido fixados em quantia certa, a jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar a regra do art. 85, §16 do CPC, considerando a data do trânsito em julgado como termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre esses honorários.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (07193124620238070000, Relator: João Luís Fischer Dias, Relator Designado: Ana Cantarino 5ª Turma Cível, DJE: 15/9/2023.) Assim, há elementos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pois devem ser feitos novos os cálculos no tocante à incidência dos juros nos cálculos dos honorários advocatícios.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a realização de novos cálculos sobre os honorários advocatícios considerando o valor do proveito econômico, qual seja, o valor da indenização prevista no contrato de seguro prestamista, verificado em R$ 311.316,79, mantido o percentual de 12% para a parte requerida, na proporção de 50% para cada parte.
Comunique-se ao juiz da causa, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, CPC).
Após, retornem conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
19/06/2025 15:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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