TJDFT - 0733113-55.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:31
Outras decisões
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13/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733113-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CPAA ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CPAA ODONTOLOGIA LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem sede em Osasco/SP.
Já o requerido tem sede em Paranoá/DF.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, aplica-se o disposto no artigo 46, devendo tramitar no domicílio do requerido.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Paranoá/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:07:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:56
Declarada incompetência
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26/06/2025 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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