TJDFT - 0724023-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 13:18
Conhecido o recurso de IVALDINO DIAS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*17-20 (AGRAVANTE) e provido
-
08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIVALDA DA SILVA TEIXEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724023-26.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: IVALDINO DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: MARIVALDA DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVALDINO DIAS DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (processo n.º 0718772-18.2025.8.07.0003), em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID 239464060).
A decisão agravada, ao reconhecer a ausência de garantias contratuais, deferiu a liminar de desocupação do imóvel, condicionando-a à prestação de caução no valor correspondente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Irresignado, o agravante sustenta que a exigência da caução é desproporcional e inócua diante da existência de crédito locatício vencido no valor de R$ 4.723,00, superior ao montante da caução fixada (ID 72922158).
Afirma, ainda, que não dispõe de meios financeiros para efetivar o depósito, sendo beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido na própria decisão agravada.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal para afastar a exigência da caução, permitindo o cumprimento imediato da liminar de despejo, com a substituição da garantia pelos valores devidos pela locatária. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado por inadimplemento, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e o autor preste caução equivalente a três aluguéis.
Todavia, a jurisprudência desta Corte tem evoluído no sentido de mitigar a exigência da caução em situações nas quais o valor da dívida locatícia vencida já supera o montante exigido a título de garantia, permitindo sua substituição como medida de contracautela.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO CRÉDITO DE ALUGUEIS INADIMPLIDOS EM FAVOR DO LOCADOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. 1.1.
A decisão agravada condiciona o despejo ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis mensais (no total de R$ 1.950 (mil novecentos e cinquenta reais).1.2.
Em seu recurso, a agravante requer a concessão da tutela provisória de urgência, autorizando liminarmente despejo da agravada, uma vez demostrados os requisitos autorizadores, sem necessidade de caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a exigência ou não da prestação de caução para despejo da locatária inadimplente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, o pedido liminar fica condicionado, em regra, a dois requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, b) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 3.1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, diante da ausência de vedação legal, tem admitido a substituição da caução pelo valor dos créditos de aluguéis devidos pelo locatário, sobretudo quando o locador é hipossuficiente economicamente e já se encontra prejudicado pelo inadimplemento dos aluguéis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso provido para, confirmando a liminar, determinar o despejo da agravada, sem a necessidade de prestação de caução.
Tese de julgamento: “Em atenção à garantia da efetividade do provimento jurisdicional, a impossibilidade de recolhimento de caução pode representar óbice ao despejo pleiteado, de forma que pode ser admitida a prestação de caução pelo valor dos alugueres em atraso, sobretudo considerando a hipossuficiência da locadora”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 59, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07034007220248070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 4/12/2024; 07199192520248070000, Relator: Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 22/8/2024. (Acórdão 1983287, 0751739-62.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Agravante pleiteia a dispensa da caução, alegando que os valores inadimplidos são muito superiores ao montante exigido como garantia.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de substituição da caução exigida para o cumprimento da ordem de despejo pelo crédito locatício vencido.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de caução equivalente a três meses de aluguel, prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pode ser mitigada quando o débito locatício supera o montante exigido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
No caso concreto, a dívida do locatário é significativamente superior ao valor da caução exigida, tornando desproporcional a imposição da garantia adicional. 5.
A dispensa da caução não compromete a segurança jurídica, pois os créditos inadimplidos já garantem eventual prejuízo ao locatário. 6.
Precedentes dos Tribunais que admitem a substituição da caução pelos valores vencidos a título de aluguel e encargos locatícios.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar, substituindo a caução pelo crédito locatício inadimplido, dispensando-se a exigência de caução como requisito para o cumprimento da ordem de despejo. (Acórdão 1995743, 0700939-93.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) No caso sub judice, a documentação acostada aos autos demonstra que o valor da dívida locatícia vencida é superior ao valor da caução exigida, cumprindo, portanto, a mesma finalidade de garantia.
Ademais, o agravante não afirma não dispor de recursos financeiros para efetuar o depósito, e a manutenção da exigência pode comprometer a efetividade da medida liminar já deferida, gerando prejuízo ao autor da ação.
Nesta esteira, presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza-se o afastamento da exigência da caução, com a substituição pela dívida locatícia comprovadamente vencida, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para afastar a exigência de caução determinada na decisão agravada, autorizando a imediata expedição da ordem de desocupação do imóvel, independentemente do depósito de três aluguéis, substituída a garantia pelo valor do débito locatício já vencido.
Comunique-se ao d.
Juízo de primeira instância. À parte agravada, para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
23/06/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 09:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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