TJDFT - 0706092-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706092-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO, MARIANE NEPOMUCENO TELES, JESSICA DE FATIMA NEPOMUCENO TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do v.
Acórdão de ID 210177395 .
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:52
Outras decisões
-
09/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 08:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706092-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO, MARIANE NEPOMUCENO TELES, JESSICA DE FATIMA NEPOMUCENO TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aguarde-se o julgamento final dos AGIs 0747888-49.2023.8.07.0000 e 0745277- 26.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706092-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO, MARIANE NEPOMUCENO TELES, JESSICA DE FATIMA NEPOMUCENO TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do v.
Acórdão de ID 203938523.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:38
Outras decisões
-
12/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:42
Outras decisões
-
15/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Outras decisões
-
18/11/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:44
Outras decisões
-
24/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:02
Outras decisões
-
09/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706092-24.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
18/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:02
Outras decisões
-
14/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706092-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO, MARIANE NEPOMUCENO TELES, JESSICA DE FATIMA NEPOMUCENO TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 01.
Diga a parte autora sobre a legitimidade ativa no prazo de 5 dias, haja vista a parte autora era filiada ao sindicato SENALBA ao tempo dos fatos, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. 02.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:31
Outras decisões
-
30/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:00
Outras decisões
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706092-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EMIDIA PAULINO NEPOMUCENO, MARIANE NEPOMUCENO TELES, JESSICA DE FATIMA NEPOMUCENO TELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 01.
Chamo o feito à ordem.
A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 160189059, porém o título judicial não condicionou o cumprimento de sentença à fase prévia de liquidação, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva. 02.
A ficha financeira juntada ao processo permite entrever que o benefício de alimentação fora suprimido por pessoa jurídica diversa da indicada no polo passivo, a saber, a extinta Fundação de Cultura, que não foi parte no processo de conhecimento.
Assim, digam os autores quanto à legitimidade do Distrito Federal para constar no polo passivo da lide e quanto aos limites subjetivos do título.
Faculto manifestação na forma do art. 10 do CPC, no prazo de 10 dias. 03.
A ficha financeira juntada ao processo permite entrever que o autor da herança era sindicalizado junto ao SENALBA-DF ao tempo da omissão do benefício ventilado, de modo que a legitimidade extraordinária do SINDIRETA-DF parece não alcançar o servidor falecido ou seus sucessores, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical.
Faculto manifestação na forma do art. 10 do CPC, no prazo de 10 dias.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:32
Outras decisões
-
04/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:40
Outras decisões
-
13/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:17
Outras decisões
-
29/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 14:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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