TJDFT - 0719759-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719759-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CLAUDIA LEMOS GUIMARAES HERDEIRO: PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA, ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA INVENTARIADO(A): MARCOS CESAR ALVES DE MOURA DECISÃO Intime-se a inventariante a apresentar as primeiras declarações, conforme determinado em ID 217044110, sob pena de remoção da inventariança.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
27/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:18
Outras decisões
-
28/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA LEMOS GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIA LEMOS GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:53
Expedição de Termo.
-
12/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIA LEMOS GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719759-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA LEMOS GUIMARAES HERDEIRO: PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA, ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA INVENTARIADO(A): MARCOS CESAR ALVES DE MOURA DECISÃO Os herdeiros Pedro Henrique Quevêdo de Moura e Ana Luíza Quevêdo de Moura apresentaram contestação no ID 149325589 impugnando a legitimidade ativa da requerente Cláudia Lemos Guimaraes ao propor a abertura do presente inventário, informando que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras – DF Ação de Reconhecimento e Dissolução de união Estável post mortem (processo: 0712250-38.2022.8.07.0016) proposta pela mencionada requerente em face dos aludidos herdeiros pretendendo o reconhecimento da união conjugal supostamente havida com o falecido Marcos Cesar Alves de Moura.
Em consulta ao sistema informatizado PJe, observa-se que já foi proferida a sentença declarando a existência de união estável havida entre a postulante e o inventariado, porém pendente ainda do trânsito em julgado.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito no aguardo do julgamento da outra ação, ficando as partes, desde já, intimadas a promoverem andamento ao feito assim que tomarem conhecimento do deslinde da ação referente aos autos de n. 0712250-38.2022.8.07.0016.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
12/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIA LEMOS GUIMARAES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719759-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA LEMOS GUIMARAES HERDEIRO: PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA, ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA INVENTARIADO(A): MARCOS CESAR ALVES DE MOURA DECISÃO Determinada a citação de PEDRO HENRIQUE QUEVEDO DE MOURA e ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA, filhos do falecido MARCOS CESAR ALVES DE MOURA, no Id 138999321, verifica-se que ambos foram respectivamente citados nos Ids 145745411 e 144799124.
Posteriormente, peticionou aos autos no Id 149325589, a advogada por eles constituída acostando documentos no Id 149326845.
Todavia, para verifica-se a necessidade de reclassificação dos documentos acostados no Id 149326845.
Isto porque, Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014.
Ademais, Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Confira-se, dentre outros, especialmente os seguintes artigos do mencionado Provimento nº 12 do TJDFT: "(...) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso, Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória. (...)" Ressalte-se que a forma de apresentação de documentos e/ou ausência de denominação necessária dos documentos juntados viola o princípio cooperativo, instituído no artigo 6.º do Código de Processo Civil - CPC, além de causar retardamento indevido na prestação jurisdicional, com a oneração injustificada dos serviços do cartório judicial.
Assim, insto as partes que apresentem as peças essenciais e documentos na ordem correta com a respectiva identificação, devidamente organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Após a devida reclassificação/digitalização da procuração dos herdeiros PEDRO HENRIQUE e ANA LUIZA retornem-se os autos conclusos para análise do teor da petição Id 149325589.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
03/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:45
em cooperação judiciária
-
02/03/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/02/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA QUEVEDO DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 01:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:30
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:30
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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13/10/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:26
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 21:22
Recebidos os autos
-
01/10/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/06/2022 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
02/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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