TJDFT - 0709281-90.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 02:35
Publicado Edital em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 18:59
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
05/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709281-90.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA BRASIL MONTEIRO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 111817066).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 11:39:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709281-90.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA BRASIL MONTEIRO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
03/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:55
Outras decisões
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:33
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:35
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:38
Outras decisões
-
20/01/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 22:39
Recebidos os autos
-
03/11/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 27/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/09/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA BRASIL MONTEIRO em 24/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
13/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2022 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
05/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
05/01/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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