TJDFT - 0715524-20.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:37
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Ante a ausência de impugnação, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Deferido o pedido de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES - CPF: *36.***.*31-20 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o cálculo de ID 212059173.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
24/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 202955589).
Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
30/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 05:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:39
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Edital.
-
04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA, em desfavor do Sr(a).
G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se os requeridos/devedores G44 BRASIL S.A.; G44 BRASIL SCP; G44 MINERAÇÃO LTDA; G44 MINERACAO SCP; INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA; H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA; G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; G44 BRASIL HOLDING LTDA; VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido/devedor MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, por AR, no endereço de ID 87751547, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC/2015, intime-se o requerido/devedor MOHAMAD HASSAN JOMAA, por edital, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:23
Deferido o pedido de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES - CPF: *36.***.*31-20 (AUTOR).
-
02/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/06/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 07:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 16/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA REVEL: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Objeto: Citação de MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF: *44.***.*88-87, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 08:56:49.
Eu,Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo.
Matheus Gomes Oliveira Diretor de Secretaria -
20/02/2024 13:27
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ao ID 80304030 os réus G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO SPC, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, apresentaram contestação.
A despeito disso, os autores ainda não foram intimados para apresentarem réplica à contestação e se manifestaram sobre os argumentos de fato e de direito, bem como sobre os documentos anexados à peça de defesa, o que deve anteceder o julgamento de mérito (art. 437, CPC).
Intimem-se, portanto, os autores para apresentarem réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Em relação ao réu MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, observo que, a despeito de ter sido regularmente citado ao ID 87751547, não apresentou contestação, pelo que deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Em relação ao réu MOHAMAD HASSAN JOMAA, à Secretaria para que certifique se restaram diligenciados negativamente os endereços e consequentemente, esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Em tempo, verifico que os réus G44 BRASIL S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 MINERAÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERAÇÃO SPC, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, regularizaram sua representação processual, apresentando as procurações de ID 152916951 e apresentaram pedido de suspensão, devendo-se cadastrar nos autos seu novo advogado.
Por fim, em relação ao pedido de suspensão de ID 152916948, não merece acolhimento, posto que o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do processo de conhecimento para juízo de acertamento do direito vindicado.
Em eventual procedência da ação, o respectivo crédito deverá ser habilitado perante o juízo universal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CONCLUSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA POSTERIOR INCLUSÃO NO QUADRO DE CREDORES. 1.
Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ 2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (grifei) Após, tomadas as providências acima e apresentada a réplica, retornem os autos conclusos para decisão acerca da pertinência do pedido dos réus quanto à expedição de ofício à empresa ZenCard Soluções em Pagamentos Ltda. que supostamente geria os pagamentos de distribuição de lucros aos sócios, visando comprovar a devolução de parte dos valores aportados pelos autores, bem como para manifestação quanto ao prosseguimento do feito em relação ao réu MOHAMAD HASSAN JOMAA.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715524-20.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA GONCALVES, TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DESPACHO Considerando a juntada de documentos após a conclusão, intimem-se os autores para, querendo, manifestar-se em 15 dias (CPC, art. 437, § 1º).
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2023 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2023 08:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:12
Deferido o pedido de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES - CPF: *36.***.*31-20 (AUTOR).
-
06/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:31
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SA PEREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA GONCALVES em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de Empresa pública limitada na Estônia em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
25/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2021 02:32
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:32
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Edital em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 17:12
Expedição de Edital.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 12:44
Recebidos os autos
-
26/01/2021 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 22:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:50
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 19:29
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2020 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:11
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 19:39
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2020 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 12:17
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:41
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701830-67.2023.8.07.0006
Arnaldo Almeida de Souza
Renato Silva do Patrocinio
Advogado: Ayob de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 18:36
Processo nº 0702373-71.2022.8.07.0017
Silvia Helena Rodrigues de Lima
Rosangela Alves Gomes
Advogado: Christiane Rodrigues Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 17:27
Processo nº 0701651-34.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 10:58
Processo nº 0708831-67.2023.8.07.0018
Andrea da Silva Maciel da Hora
Presidente do Cdca-Df
Advogado: Luis Antonio da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:15
Processo nº 0707865-78.2021.8.07.0017
Elizabeth Rodrigues Mendes Fernandes
Elisa Guedes Bezerra
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 09:35