TJDFT - 0704250-39.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 17:56
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
23/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704250-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CESAR PEREIRA DE ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC), observando-se a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 11:31:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:26
Extinto o processo por desistência
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19/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704250-39.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CESAR PEREIRA DE ANDRADE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Emende-se a petição inicial para comprovação, por meio de documentação atualizada e hábil, da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 1 de agosto de 2023 14:05:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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