TJDFT - 0703742-25.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO FREIRE FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/08/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:05
Publicado Petição em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a devida juntada do(s) documento(s)/manifestação abaixo, em conformidade com o Art. 78-H, inciso VI, do Anexo da Resolução 1 de 2017 do Conselho da Magistratura.
Brasília/DF, 18 de August de 2025.
Marco Paulo Faria de Morais NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DO PARANOÁ -
18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703742-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANO FREIRE FERREIRA DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que não há título executivo hábil a lastrear os honorários computados no crédito exequendo, de modo que são indevidos.
Desse modo, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novas exordial e planilha de cálculos sem tal verba honorária, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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