TJDFT - 0703149-87.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE CARVALHO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DEDUZIDO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO NÃO CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ATENDIMENTO PARCIAL.
JUSTIFICATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC, em razão da ausência de cumprimento integral de determinação de emenda à inicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal; e (ii) a regularidade do indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do parcial cumprimento de emenda à inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de tutela provisória recursal deduzido na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
O art. 321 do CPC deve ser interpretado sistematicamente, em observância à nova ordem processual que marca o Código de Processo Civil de 2015, notadamente no que concerne à cooperação entre os sujeitos processuais, aqui incluídas as partes e o juiz, a fim de que se prestigie ao máximo a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). 5.
O autor/apelante, intimado para realizar a emenda à petição inicial, não permaneceu inerte e comprovou a impossibilidade de obter os documentos especificados pelo Juízo a quo, consistente em ligação de áudio na qual lhe é negado cópia do boleto bancário e em captura de imagem do portal da plataforma digital da seguradora indicando não haver qualquer contrato disponível. 6.
A juntada posterior do contrato reforça a diligência do autor e afasta a má-fé. 7.
A despeito de ser possível o ajuizamento de nova demanda no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser privilegiado o princípio da economia processual, de modo a evitar a repetição da distribuição e da prática dos mesmos atos processuais pelo cartório do Juízo de origem. 8.
Em respeito aos princípios da cooperação e do acesso à justiça, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, impõe-se o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do processo, com intimação da parte ré para que apresente sua defesa e os documentos que entender pertinentes, e, em sendo o caso, ulterior definição da distribuição do ônus da prova para dirimir as questões controversas.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Sentença cassada. -
26/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:56
Conhecido em parte o recurso de FABIO JOSE CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*73-00 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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