TJDFT - 0710672-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:51
Outras decisões
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12/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710672-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EGNALDO DE JESUS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que, após o cumprimento da medida liminar e consequente apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, o réu informou que o autor permanece realizando descontos em sua conta corrente a título de parcelas do financiamento.
O autor foi regularmente intimado para se manifestar (ID 237805219), mas permaneceu silente.
Decido.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a consolidação da posse e da propriedade plena do bem apreendido em favor do credor fiduciário, este passa a deter legitimidade para proceder à venda extrajudicial do bem, devendo, por força de lei, prestar contas da operação, nos seguintes termos: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Com base na interpretação do referido dispositivo legal, o credor fiduciário deverá prestar contas do valor obtido com a alienação do bem, devendo restituir eventual saldo ao devedor ou, se for o caso, cobrar o saldo remanescente.
Contudo, não é legítima a manutenção de descontos automáticos vinculados ao contrato original de financiamento, uma vez que a consolidação da propriedade e a apreensão do bem rompem com a lógica obrigacional anteriormente estabelecida.
Assim, a continuidade da cobrança das prestações do contrato original, após a apreensão do veículo, configura prática abusiva e incompatível com o regime da alienação fiduciária, devendo ser imediatamente cessada.
Ante o exposto, determino que: O autor se abstenha de realizar qualquer novo desconto ou cobrança automática em conta corrente do réu referente ao contrato de mútuo firmado entre as partes, cuja garantia era o veículo apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:00
Outras decisões
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11/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:23
Outras decisões
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EGNALDO DE JESUS SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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