TJDFT - 0708332-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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04/08/2025 12:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:08
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 26/06/2025.
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03/07/2025 08:22
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 00:00
Intimação
Revisão criminal.
Roubo circunstanciado.
Reexame de provas.
Concurso de crimes.
Revisão julgada improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Revisão criminal de condenação à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) se a condenação é contrária à evidência dos autos; e (iii) se houve concurso de crimes.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão criminal não serve para reexaminar fatos e provas examinadas na sentença e no acórdão que a confirmou.
Incumbe ao requerente trazer novas provas ou demonstrar que a condenação contraria a evidência dos autos ou texto expresso da lei penal, ônus do qual se não se desincumbe, improcede a revisão. 4.
Não é contrária à evidência dos autos condenação baseada em reconhecimento fotográfico ratificado pelas vítimas, em juízo, e corroborado por outras provas independentes e idôneas que demonstraram a autoria do crime. 5.
Na subtração de bens de mais de uma vítima na mesma ação, há concurso de crimes de roubo, e não crime único.
IV.
Dispositivo 6.
Revisão criminal julgada improcedente. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621; CP, arts. 70 e 157.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 464.843/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/10/2018; AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024. -
24/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:50
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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13/03/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:38
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 21:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:29
Declarada incompetência
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10/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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10/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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10/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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