TJDFT - 0701759-82.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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03/09/2025 11:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:27
Outras decisões
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16/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CINTIA ARAUJO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701759-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: NOVO MUNDO S.A.
DESPACHO Intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do teor da petição de id 239007565, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CINTIA ARAUJO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701759-82.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: NOVO MUNDO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual igualmente não vinga, pois há resistência da demandada quanto ao pedido de indenização dano imaterial.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do negócio de compra e venda de um refrigerador no dia 3/1/25 firmado entre as partes, tampouco quanto à contratação do prazo de entrega para 14 dias após a compra, ou seja, até dia 17/1/25.
Igualmente, não há dissenso quanto à entrega do produto somente no dia 6/2/25.
O cerne da questão consiste em saber se há falha na prestação do serviço e dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a autora está com a razão.
Como reconhecido pela ré e evidenciado pelos documentos juntados pela consumidora, apesar da promessa de entrega do refrigerador até o dia 17/1 e, posteriormente, até o dia 27/1, o bem somente foi entregue em 6/2, 16 dias após a data prometida.
O atraso na entrega de produtos conforme o contratado (mora) configura vício na prestação do serviço e atrai responsabilidade civil à requerida independentemente de culpa, legitimando o pleito de reparação de danos.
Cumpre analisar a efetiva existência deles.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em tela, entendo que o atraso de quase vinte dias para entregar a geladeira, extrapolou os limites do razoável e esperado pela consumidora, gerando transtornos que escapam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana, este perfeitamente suportável (Art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal).
Foram várias reclamações dirigidas à ré, desencontro de informações e descaso, especialmente porque foi determinante para a contratação o prazo de entrega prometido quando da negociação.
A autora sentiu-se ludibriada, pois, além de o prazo não ter sido respeitado, não teve seus pedidos de rescisão e ressarcimento do valor pago atendidos.
A autora tinha urgência no recebimento do bem de primeira necessidade, tanto que procurou o melhor negócio com pagamento à vista, mas sua expectativa foi totalmente frustrada.
Por outro lado, não posso desconsiderar que a requerente relata que possuía um refrigerador antigo que era utilizado em sua residência e que o novo viria para substituí-lo.
Tendo em vista esta informação, é coerente ponderar que os transtornos por que a consumidora e sua família passaram não foram além daqueles decorrentes do inadimplemento parcial do contrato.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos imateriais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (25/2/25).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CINTIA ARAUJO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de NOVO MUNDO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CINTIA ARAUJO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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11/04/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:40
Expedição de Petição.
-
19/03/2025 18:40
Expedição de Petição.
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/02/2025 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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