TJDFT - 0708613-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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27/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:19
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708613-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA TOMAZIA DA CONCEICAO SANTOS INTERESSADO: ISMAEL DA CONCEICAO SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/1980, formulado por FRANCISCA MARIA TOMAZIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em razão do falecimento de ISMAEL DA CONCEICAO SANTOS, em 26/03/2022, conforme certidão de óbito de ID 150796680, para levantamento dos valores deixados em conta poupança junto ao Banco do Brasil, conforme extratos de ID´s 150796673.
O falecido não deixou filhos, sendo a requerente (genitora do falecido) sua única herdeira.
Certidão de inexistência de dependentes do INSS, atestando a inexistência de dependentes cadastrados à época do óbito sob o ID 154315734.
Declaração da requerente acerca de inexistência de bens a inventariar sob o ID 154315732.
Os documentos necessários vieram aos autos e comprovaram a relação de dependência e a existência do saldo. É breve o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 6.858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art. 16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil.
Confira-se: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No caso dos autos, as verbas requeridas se encontram previstas no art. 2º da lei supra.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para AUTORIZAR o recebimento integral do valor de R$ 2.078,39 (dois mil e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), mais atualizações monetárias (ID. 157508148), pela requerente FRANCISCA MARIA TOMAZIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, totalizando o saldo remanescente da conta poupança 27.274-4, Agência nº 2863-0, do Banco do Brasil S/A, de titularidade do falecido ISMAEL DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *17.***.*51-55.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para expedir os alvarás em favor dos requerentes, nos estritos limites da sentença.
Cumpridas as diligências acima, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2023, 16:00:34 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 6 -
14/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708613-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA TOMAZIA DA CONCEICAO SANTOS INTERESSADO: ISMAEL DA CONCEICAO SANTOS DESPACHO Intimem-se os requerentes a manifestar sobre o ofício acostado junto ao id 157508145.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito -
08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:34
em cooperação judiciária
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08/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 18:27
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:27
Outras decisões
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13/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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