TJDFT - 0716858-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/10/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 22:56
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PADUA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716858-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDUARDO GOMES DE PADUA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de EDUARDO GOMES DE PADUA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narra que a parte ré celebrou “Contrato de Financiamento” n.º3620757921, em que dá como garantia, por meio de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n.º 13.043/14, o bem: Marca / Modelo: RENAULT DUSTER FLEX COM Cor: PRATA - Ano / Modelo: 2013/2014 Placa: LRF8A38 - Chassi: 93YHSR6P5EJ890868.
Aduz que o requerido se comprometeu a pagar 48 parcelas fixas no valor de R$1495,02 cada, sendo a primeira vencida em 05/12/2021 e a última com vencimento em 05/11/2025.
Ocorre que o réu não pagou as prestações vencidas desde 05/02/2022.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da parte ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor, com os registros consequentes, liberando o veículo das restrições nele incidentes.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou procuração e documentos nos IDs 128585344 ao 128587903 - Pág. 2.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 128587293), com gravame registrado (id 128587294), tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 165702108 - Pág. 40).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 168600100), a parte ré não apresentou contestação.
Intimado o requerido para regularizar a procuração juntada (id 167498520), desatendeu à ordem.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Por fim, deve-se destacar que intimado o requerido para regularizar a procuração juntada (id 167498520), desatendeu à ordem, no que se tem por ineficaz o instrumento de mandato anexado., devendo seu advogado ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB-GO 25.625 inativado do feito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com as prestações até a data de 12/02/2020 (sendo um total de 48 iniciadas em agosto de 2019), fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PADUA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PADUA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716858-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDUARDO GOMES DE PADUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Veículo devidamente apreendido em 24/05/2023 (id 165702108 - Pág. 40), ultrapassado em muito o prazo para purga da mora, defiro o pedido do autor, no que deve ser retirada a restrição RENAJUD.
Deve a Secretaria expedir mandado de citação para o endereço de id 135685045.
Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração de id 134706048 não obedece aos ditames legais: ausência de endereço do réu (conforme id 167318698, o endereço informado não pertence ao requerido).
Destaque-se que referida procuração também não outorga poderes para recebimento de citação.
Destarte, deve o réu/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço correto) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
03/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE PADUA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:10
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:53
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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